Família impedida de amamentar bebê por falso diagnóstico de HIV será indenizada

Data:

Decisão é do STJ.

hiv
Créditos: Natalia Deriabina | iStock

A decisão do TJPE, que condenou um hospital ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à uma família impedida de amamentar o recém-nascido em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi mantida por unanimidade pela 4ª Turma do STJ.

Após o parto, a família doou o cordão umbilical, que foi submetido a exame laboratorial. O resultado testou positivo para HIV, e a mãe foi impedida de amamentar. Mas, sete dias depois do parto, um novo exame (com sangue coletado quatro dias antes) apontou o resultado negativo para o vírus.

Na ação de indenização, a família disse que houve responsabilidade civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico. Os autores apontaram que também houve suspeitas sobre a conduta moral da genitora.

Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido devido à ausência de fato que gerasse o dano moral. O TJPE reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.

No recurso especial, o hospital disse que o resultado falso positivo é uma situação comum, descaracterizando negligência ou imperícia médica. Ele ainda afirmou que não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a demora foi falha na prestação do serviço.O colegiado entendeu que o hospital deveria ter feito nova coleta de sangue da mãe imediatamente para confirmar o teste, e não 4 dias depois do parto, tendo em vista a urgência e a importância do aleitamento materno logo nos primeiros momentos de vida do bebê.

Salomão pontuou que “Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”.

Ele também destacou a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde que considera o teste inicial do sangue coletado na placenta como mera triagem. A portaria determina que, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, o que não foi feito.

E concluiu: “Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1426349 

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