Decisão é do ministro Edson Fachin.
O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento ao HC 165973, impetrado pela defesa do ex-presidente Lula contra decisão monocrática do STJ que não admitiu o recurso especial interposto àquela corte contra sua condenação no caso do tríplex do Guarujá (SP). Para o ministro, a jurisdição do STJ para analisar a questão não se encerrou e não há ilegalidade na decisão questionada que justifique a concessão de habeas corpus.
A defesa questionava a condenação do ex-presidente pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex. Para os advogados, o recurso encaminhado ao STJ não poderia ser analisado individualmente pelo relator, o que teria ofendido a garantia constitucional da ampla defesa e as prerrogativas da advocacia ao restringir a sustentação oral perante o colegiado competente.
Os advogados ainda alegaram que nem mesmo a interposição de agravo regimental neutralizaria tal cerceamento, já que a sustentação oral naquela corte não seria admitida em sede de agravo regimental. Por fim, pontuaram que a decisão do relator não teria sido devidamente fundamentada.
O ministro do STF salientou que a jurisprudência do Supremo entende que a Corte não deve atuar nas hipóteses em que não foi esgotada a instância antecedente, sob pena de supressão de instância. Ele destacou que ainda cabe a interposição de agravo regimental no âmbito do STJ, o que já ocorreu.
Ele também reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso excepcional. Ele salientou, porém, que a inadequação do habeas corpus não impede que a ordem seja concedida de ofício, se houver flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Mas entendeu que esse não é o caso.
Fachin também afastou, inicialmente, a alegação de que a decisão questionada não seria fundamentada. “Verifico que o ato jurisdicional questionado, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão explicitada, encontra-se fundamentado”. No mesmo sentido, afastou a alegação de que o relator no STJ não poderia ter decidido individualmente sobre a admissibilidade do recurso.
Ele explicou que o ministro atuou com base no Regimento Interno do STJ. Salientou o entendimento do STF que reconhece a legitimidade da atuação individual do relator e que isso não configura desrespeito ao princípio da colegialidade. Ocorre, na verdade, por “razões de gestão processual e na adequação de replicação de pronunciamentos antecedentes do Estado-Juiz, circunstância a prestigiar a uniformidade e integridade da jurisprudência da Corte”.
Por fim, afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa por impossibilidade de realização de sustentação oral, dizendo que o STF já enfrentou a matéria e entendeu que a inadmissão de sustentação oral em sede de agravo regimental não configura constrangimento ilegal. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)