Assédio sexual no trabalho justifica demissão por justa causa

Data:

Funcionário tentou beijar colega à força e depois alegou sofrer de transtorno mental

Assédio sexual no trabalho justifica demissão por justa causa. O entendimento unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

empregado
Créditos: g-stockstudio | iStock

A decisão restabeleceu sentença que confirmou a demissão de um funcionário que tentou beijar uma colega à força.

O homem era empregado de uma petrolífera por quase 30 anos e já tinha um histórico de comportamento agressivo com colegas de trabalho. Em uma ocasião o ex-plataformista chegou a ser suspenso por dez dias.

O homem argumentou na ação que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, afirmou seu advogado. Para o trabalhador, a atitude da empresa teria sido desproporcional.

A 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou a demissão correta por entender que o empregado praticou assédios sexual. O juízo pontuou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, o que não indica doença ou transtorno mental.

Formação técnica

Porém a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) que considerou desproporcional a dispensa por justa causa.

De acordo com a decisão, o laudo do médico que havia feito o exame particular e o do perito revelavam contradições em relação ao quadro patológico do funcionário e por isso ele não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, a corte regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja”, afirmou.

O ministro disse que a empresa ofereceu assistência psicológica ao funcionário e que ele recusou. Brandão reiterou que não se pode alegar que a demissão tenha sido desproporcional pois “o ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”.

O número do processo não divulgado.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Saiba mais:

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.