Decisão abstrata não pode determinar quebra de sigilo telefônico

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MP não apontou indícios razoáveis de participação do réu para justificar grampo

Decisão abstrata não pode determinar quebra de sigilo telefônico. Esse foi entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, a corte anulou interceptação telefônica feita contra ex-vereador de Ribeirão Preto (SP).

aposentadoria solicitada por telefone
Crédito: Brian A. Jackson | Istock

O político teve o telefone interceptado pela Operação Sevandija, que investigava crimes contra a administração pública do município em 2016.

A defesa do ex-vereador solicitou o Habeas Corpus. Argumentou que o pedido de interceptação telefônica feito pelo Ministério Público foi genérico. Também foi questionada a fundamentação das decisões que autorizaram a medida.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJ, destacou que a Constituição autoriza a quebra de sigilo telefônico desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada.

A corte entendeu que a representação do Ministério Público violou a os pressupostos legais exigidos pela Lei 9.296/1996, já que não não apontou indícios razoáveis de participação do ex-vereador no crime de corrupção passiva.

“Não verifico plausibilidade jurídica no pedido formulado, razão pela qual a medida de urgência não deve ser deferida” disse o ministro.

HC 424122

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia feita com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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