STF decidiu que empresas que efetuarem essas aquisições poderão pedir abatimento de impostos
A compra de insumos e matérias-primas da Zona Franca de Manaus dá crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É o que decidiu, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (25/4). A decisão foi tomada na conclusão do julgamento dos REs 592891, com repercussão geral reconhecida, e 596614.
Com a decisão, a partir de agora empresas que efetuarem a compra desses produtos oriundos da Zona Franca podem pedir a utilização de créditos de IPI no pagamento dos seus impostos.
“Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, diz a tese aprovada pelo Supremo.
Votos
O julgamento teve início na quarta-feira (24/4) e foi interrompido após quatro votos. Na quinta-feira (25/4), ele foi retomado com o voto da relatora do 592891, ministra Rosa Weber. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a corrente vencedora. Esse grupo foi formado também pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux estavam impedidos no caso. Para a corrente vencedora, o direito está previsto na Constituição Federal e na legislação tributária infraconstitucional. Para os ministros, o crestamento representa exceção à regra geral e tem por finalidade neutralizar desigualdades e promover o desenvolvimento regional.
Já para os ministros Marco Aurélio, relator do RE 596614, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, o direito ao crédito de IPI precisaria passar pelo Legislativo. Segundo a tese deles, se não há pagamento de tributo na compra de insumos, não deveria haver direito a compensação destes numa etapa posterior.
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(Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Federal – STF)
Ementa:
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE.
O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido.
(RE 592891, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
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