Venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para país estrangeiro

Data:

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a suspensão da exigibilidade do Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos às receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais de uma empresa a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Conforme os autos, a política vigente na ZFM difere da que vigora no restante do país, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região. No recurso apresentado pela União, esta alega que manter a sentença recorrida e consolidar a tese de que a venda interna de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus é desonerada de incidência do PIS e da Cofins, poderá ocasionar grave repercussão econômica e impacto brutal nas contas públicas. Em especial, nas contas da Seguridade Social.

A União também aduziu que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não disciplinam as operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus, e entende que a imunidade sobre essas operações ofende o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN). A apelante também considera que a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da ZFM.

Por fim, a União defendeu o caráter finalístico e fiscal das contribuições sociais de seguridade social, que não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. E alegou não haver ofensa aos princípios da isonomia e da uniformidade geográfica na tributação das pessoas jurídicas localizadas dentro da Zona referida.

A apelante requereu, também, a reforma da sentença com vistas a restringir o alcance da isenção à receita apenas para as operações de venda a pessoas jurídicas situadas na ZFM.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que o Decreto-Lei 288/1967, ao criar a Zona Franca de Manaus, determinou que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nesta, ou reexportação para o estrangeiro, seja equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor.

A magistrada destacou também que a Lei 7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991 autorizam a exclusão, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países. E que, portanto, o mesmo deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, em vigor por força do art. 40 do ADCT.

A desembargadora afirmou também que, “não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação do art. 110 do CTN, pois tal disposição não exclui a hipótese de utilização de outros métodos de hermenêutica com vistas à solução da lide.” E explicou ser isto o que ocorre na interpretação sistemática dos arts. do Decreto e da ADCT anteriormente mencionados. Desta forma, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS deve ser reconhecida também nos casos em que ambos – vendedor e comprador – situem-se na Zona Franca de Manaus.

Quanto a limitar o benefício apenas às pessoas jurídicas, a relatora considerou que tal ato fere o princípio da isonomia, constituindo uma discriminação inaceitável, uma vez que “a própria Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No presente caso, não existe diferença entre o comprador pessoa física ou jurídica”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017479-53.2014.4.01.3200/AM

Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo