Empresa deve facilitar inclusão de funcionários com deficiência sob pena de indenização

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Tribunal Superior do Trabalho estabelece valor de R$ 100 mil como reparação pelos danos morais

As empresas devem facilitar o acesso de funcionários com deficiência ao local de trabalho. Caso contrário, caracteriza cenário justo para indenização. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Créditos: ia_64 | iStock

A decisão atende recurso de ex-funcionária do banco Itaú Unibanco. A autora da ação foi admitida em vaga para pessoa com deficiência em 2008. Após afastamento previdenciário, em 2011, a funcionária foi alocada em uma unidade a 20 quilômetros da casa dela.

Consta dos autos que a funcionária dedicaria três horas diárias para chegar ao novo ambiente de trabalho. Tendo em vista que existem agências do banco Itaú espalhadas por São Paulo, ela pediu para ser transferida para um local mais próximo. Ou então receber transporte especial ou fazer trabalho em home office. O Banco não aceitou nenhuma das três opções.

Saiba mais:

Na defesa, o Itaú diz que respondeu com oferta de rescisão de contrato. Mais pagamentos de R$ 1.500 e cerca de R$ 8 mil (em verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego). Para o TST, “a autora apresentou alternativas que seriam razoáveis para o adequado retorno ao trabalho e que não acarretariam ônus excessivo ao empregador”, relata o ministro Cláudio Brandão.

A corte considera que a realocação “não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República”.

Convenções internacionais

Também lembra que o Brasil é signatário de diversas normas e convenções internacionais. Casos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Carta Democrática Interamericana. Portanto, tem deveres de promover a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade.

Dentro deste contexto, os grupos empresariais são responsáveis pela promoção desta inclusão: “Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido”, diz.

Sendo assim, o TST estabeleceu o valor da indenização em R$ 100 mil por danos morais. Para fundamentar a decisão, a corte explicou que a funcionária está afastada desde 2011, por culpa do réu, distante “do ambiente de trabalho e da possibilidade de demonstrar seu potencial”.

Processo 1076-13.2012.5.02.0049

Clique aqui para acessar o acórdão.

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

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