No caso em questão, ambas as partes são assistidas pela gratuidade da assistência jurídica
Poder público deve custear DNA para beneficiários da Justiça gratuita. Com o entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O Estado de Goiás argumentou que não existe legislação que imponha ao poder público a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros e que, ao cumprir a decisão do TJ, violaria o princípio da previsão orçamentária pois precisaria contratar um laboratório.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inclui o exame de DNA na concessão da Justiça gratuita. No caso o benefício foi disponibilizado para ambas as partes do processo.
Saiba mais:
- Assistência judiciária pode ser concedida em qualquer fase da ação
- Fim da contribuição obrigatória não fundamenta acesso à justiça gratuita de sindicato
- Descontos em rescisão contratual estão limitados ao salário de um mês
- Ré deve demonstrar que o autor tem condições para arcar com despesas do processo
- Justiça do Trabalho é competente para discutir apólice de seguro de vida em grupo
Ele também destacou que a decisão está amparada pelo o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto Bellizze ressaltou que o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame contra o perdedor caso fique comprovado após cinco anos que ele não precisa mais da gratuidade da assistência, como determina o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.
O processo tramita em segredo de justiça.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça