STJ não conheceu recurso especial da CVC que questionava condenação por contrafação

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STJ não conheceu recurso especial da CVC que questionava condenação por contrafação | JuristasO ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens contra Clio Robispierre Camargo Luconi que pleiteava a reforma do acórdão do TJ-PB que condenou a empresa pela prática de contrafação.

De acordo com a corte paraibana, Clio, fotógrafo profissional, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, comprovou que uma obra de sua autoria foi utilizada sem autorização por parte da agravante, fazendo nascer o dever de reparação moral diante da violação dos direitos autorais, assegurados pela Lei 9.610/98." 

Para a empresa turística, não há provas do registro da fotografia, muito menos comprovação de sua autoria, não existindo, portanto, ato ilícito. No caso de entender pela responsabilização, pediu a minoração da indenização, que se “mostra demasiadamente elevada, conquanto não foi observado os princípios da razoabilidade de proporcionalidade”.

O relator trouxe à tona a manifestação do tribunal de origem, que entendeu que “a alegação de inexistência de provas de ser o promovente o autor da fotografia não merece guarida, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente a embasar o direito perseguido. Outrossim, verifica-se que o promovido não nega a utilização da foto do demandante. Assim, provada a autoria intelectual da obra em comento, bem como o seu uso, sem autorização, a reparação moral é medida que se impõe”. 

Ele também pontuou que a Súmula nº 7 do STJ impede a avaliação do quantum indenizatório: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". E destacou: ”muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. 

Diante disso, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

Agravo em Recurso Especial nº 1.521.110 - PB

 

ACÓRDÃO

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.521.110 - PB (2019/0168284-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A ADVOGADOS : LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - PB009379 VIRGÍNIA CABRAL TOSCANO BORGES - PB018961 AUGUSTA BARROS LOPES - PB021474 AGRAVADO : CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI ADVOGADOS : WILSON FURTADO ROBERTO - PB012189 MARISETE FEDRIGO - PB015112

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. FOTOGRAFIA DIVULGADA EM SITE DO DEMANDADO SEM AUTORIZAÇÃO OU MENÇÃO AO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NA MÉDIA DAS CONDENAÇÕES FIXADAS EM CASOS SEMELHANTES NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA.

- Provada a autoria intelectual da obra fotográfica, bem como o seu uso, sem autorização, a reparação moral é medida que se impõe. - "A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7°, da Lei 9.610/98." (STJ. AgRg no AREsp 624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 04/08/2015). - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

- Quando o julgador de primeiro grau não estabelece a reparação com razoabilidade, de acordo com casos semelhantes anteriormente julgados na Corte, impõe-se a modificação do montante arbitrado.

APELO DO PROMOVENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABALO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os danos materiais devem ser comprovados nos autos, sob pena de indeferimento. - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA" DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (...) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais supor- tados." (TJPB. AC n° 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei.

- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando o trabalho desempenhado, além do tempo do trâmite processual e o lapso que ainda transcorrerá até o efetivo auferimento da verba. - Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, bem como em decorrência da modificação do valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser suportado exclusivamente pela parte promovida. (fls. 597/598). Quanto à controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 45, inciso II, da Lei n. 9.610/1998, no que concerne à inocorrência do dano e do dever de indenizar por ofensa a direito autoral, trazendo os seguintes argumentos: 12. No que tange à violação do artigo 45, inciso II da Lei 9610/1998, cumpre esclarecer que o V. Acórdão se baseou em premissa equivocada ao afirmar que a autoria da fotografia restou evidenciada nos autos, vez que tal documento serve para fins de comprovação do registro. 13. Ora Excelências, o registro feito em cartório nada prova a titularidade da autoria das fotos, já que qualquer um pode registrar a propriedade de uma fotografia digital.

Certo é que existem no país, órgão competentes para o registro de obras autorais, como por exemplo, INPI, Escola Nacional de Belas Artes, Fundação Biblioteca Nacional, órgãos estes que para se averbar um registro se faz necessária a apresentação de um rol de documentos. 14. Isto porque, conforme pode ser observado nos autos, mais precisamente às fls. 32 e seguintes, quando da disponibilização da fotografia datado do dia 22/01/2014, o Recorrido não havia solicitado o seu registro perante a Biblioteca Nacional. Isto porque este somente solicitou tal registro em FEVEREIRO DE 2015, ou seja, em data posterior à aludida contrafação. 15.

Por tal razão, resta evidente que não houve observação ao inciso II do artigo 45 da Lei 9610/98, pois quando da alegada contrafação, a fotografia era de domínio público, de modo em que não há o que se falar em ilícito praticado por esta Recorrente. 16. Ora, é evidente que somente após o registro é que os direitos sobre a obra se valem contra terceiros, o que não é o caso dos autos, na medida em que o Recorrido somente solicitou tal registro perante a Biblioteca nacional em FEVEREIRO DE 2015!!! [...] 18. Além disso, mesmo que o documento acostado pelo Recorrido fosse capaz de comprovar o registro da fotografia, este não poderia comprovar sua autoria, na medida em que qualquer pessoa pode registrar a propriedade de uma fotografia digital. Ou seja, o mero registro em cartório não comprova a autoria da obra! 19. Além disso, a decisão foi omissa ao deixar de mencionar o fato de que a fotografia objeto da ação foi fortemente disseminada na internet pelo próprio Recorrido, possibilitando, com isso, a publicidade, acessibilidade, reprodução e compartilhamento da fotografia ao público em geral. 20.

Tanto é verdade, que a fotografia objeto da ação está disponibilizada em diversos outros sites sem qualquer menção à autoria. 21. Outro ponto omisso da decisão, que merece ser analisado é o fato da fotografia objeto da ação ter sido produzida no ano de 2007 e, somente em FEVEREIRO DE 2015 o Recorrido entendeu por bem SOLICITAR seu registro. Ou seja, após a fotografia estar espalhada em centenas de sites sem menção a autoria, inclusive no site de PORTO SEGURO. 30. Por fim, no que tange à violação ao artigo 186 do Código Civil, cumpre consignar que, apesar de a Recorrente ter sido condenada ao pagamento de supostos danos morais, não restou provado nos autos em nenhum momento, qualquer ação ou omissão sua que pudesse caracterizar a violação de direito do Recorrido, uma vez que restou devidamente comprovado que a Recorrente não cometeu qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pretendida. 31. Neste sentido, notório que o evento discutido, jamais poderia conduzir a responsabilização da CVC BRASIL, vez que não há provas do registro da fotografia, muito menos comprovação de sua autoria, de modo que pela análise dos fatos, inexiste qualquer ato da Recorrente apto a ensejar o dever de indenizar. Logo, restou descaracterizado um dos pressupostos do dever de indenizar, a saber, ato lesivo imprescindível, nos termos do artigo 927 do Código Civil acima suscitado, para compor a responsabilidade civil. 32.

Evidente que inexistiu responsabilidade da CVC BRASIL em indenizar o Recorrido, justamente em razão desta não ter praticado qualquer ilícito, pois se não havia identificação ou registro da obra fotográfica a comprovar a autoria ou o direito de exclusividade pelo demandante à época da publicação da imagem pela Recorrente, tem-se que tal obra permite o domínio público, nos termos do artigo 45, II, da Lei 9.610 de 1998. 33. No que se refere à extensão do dano, caso seja mantida a condenação imposta à Recorrente, sob o fundamento de que esta possui responsabilidade o Embargante, o que se alega apenas por força de argumentação, aquela não se justifica no valor da indenização fixada, pois a verba indenizatória se mostra demasiadamente elevada, conquanto não foi observado os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. 34.

Desta forma, com base no que fora aduzido acima, os artigos 927 e 944 do Código Civil, supramencionados foram deixados de lado quando da apreciação da demanda, haja vista que, conforme comprovado ao longo da presente, inexistiu qualquer ato da Recorrente apto a causar o dano alegado pelo Recorrido e, subsidiariamente, o valor indenizatório não corresponde à extensão do suposto dano e às circunstâncias do caso, o que determina o artigo legal ao qual foi negado vigência. 35. Por outro lado, mesmo superado este argumento, o que se admite apenas por amor ao debate, fica patente a violação ao artigo 944 do Código Civil, na medida em que o valor indenizatório deveria ter sido fixado em quantia consideravelmente inferior, sendo evidente a desproporção entre a gravidade da culpa e o valor arbitrado. (fls. 663/666).

Quanto à controvérsia pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta divergência de interpretação do art. 45, inciso II, da Lei n. 9.610/1998, trazendo o seguinte paradigma: Apelação n. 1009091-65.2015.8.26.0554 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da causa, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, manifestou-se nos seguintes termos: O demandado recorreu alegando que não restou demonstrado o direito autoral do promovente, razão pela qual pleiteia o afastamento dos danos extrapatrimoniais, ou, eventualmente, a redução do quantum arbitrado, bem ainda requer a redução dos honorários da sucumbência.

De início, saliente-se que a alegação de inexistência de provas de ser o promovente o autor da fotografia não merece guarida, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente a embasar o direito perseguido. Outrossim, verifica-se que o promovido não nega a utilização da foto do demandante. Assim, provada a autoria intelectual da obra em comento, bem como o seu uso, sem autorização, a reparação moral é medida que se impõe. [...] Ora, tendo o promovido violado direito autoral do promovente, o dano moral restou caracterizado. A pretensão do promovido de redução do valor dos danos morais merece guarida, uma vez que, em julgados como o da espécie, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem entendendo como patamar razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

[...] Desse modo, quando o julgador de primeiro grau não estabelece a reparação com razoabilidade, de acordo com casos semelhantes anteriormente julgados na Corte, impõe-se a modificação do montante arbitrado. (fls. 600/602). Nesse prisma, quanto à controvérsia pela alínea "a", na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. No mesmo sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.

Ademais, ainda quanto à controvérsia pela alínea "a" - quantum indenizatório -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/03/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/02/2019.

Quanto à controvérsia pela alínea "c", que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso." AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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