Confirmada condenação de universitário por estupro virtual contra criança

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Universitário tem sua condenação por estupro virtual confirmada no TJRS

Estupro Virtual
Créditos: Vladstudioraw / iStock

Os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mantiveram a condenação de um estudante de medicina por estupro virtual contra uma criança de dez anos de idade. A pena é de 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

Caso

O estudante de medicina de 24 anos de idade, de Porto Alegre (RS), se comunicava com um garoto de dez anos de idade, em São Paulo, por meio da rede mundial de computador. Através de uma rede social, e de um software de áudio e vídeo, o acusado mantinha conversas de cunho sexual com a vítima, inclusive, sem roupa.

O assédio foi descoberto pelo genitor da vítima, que fez a denúncia. A investigação levou à prisão do estudante e à descoberta de que ele também armazenava cerca de doze mil imagens contendo pornografia infantil.

A Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Tatiana Gischkow Golbert, condenou o acusado pelos crimes de aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico, de aliciamento/assédio para levar criança a se exibir de forma pornográfica, ambos previstos no ECA, e de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, praticado por meio virtual.

“A peculiaridade do caso em tela, diz com o reconhecimento da incidência de tipo penal de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), perpetrado por meio virtual, posto que o réu e a vítima estavam em diferentes estados da federação”, destacou a juíza de direito.

A magistrada reconheceu na sentença que o relacionamento fazia com que a vítima estivesse à disposição do condenado e seus anseios sexuais. Ressaltou que “os atos foram perpetrados mediante interação em tempo real em que o réu transcendeu de um comportamento de mero expectador para uma conduta ativa de cunho libidinoso com uma criança”.

Acórdão

A Desembargadora Fabianne Breton Baisch, relatora do Acórdão, citou que as provas deixaram clara a prática do assédio sexual. O acusado não apenas tinha nítida intenção de praticar atos libidinosos com o lesado, como de fato concretizou tal objetivo em pelo menos 2 situações, destacou a relatora.

A magistrada ainda refutou a tese da defesa, de que o acusado acreditava se tratar de jovem com mais idade, já que a vítima tinha dez anos à época dos fatos. De acordo com ela, as fotografias na página da rede social revelavam claramente a tenra idade do garoto.

A Desembargadora também rejeitou o pedido da defesa para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual.

“Assim, o que se vê é que, o comportamento ilícito do denunciado, tendo a lascívia como seu elemento propulsor, de cunho evidentemente sexual, portanto, chegando à efetiva prática dos atos libidinosos, ainda que sem contato físico com a vítima, foi muito além do mero assédio, encontrando enquadramento típico no crime do estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor.”

Portanto, a Desembargadora Fabianne Breton Baisch manteve a condenação e fixou a pena em 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.

O Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira acompanhou o voto da relatora. A Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta também votou de acordo e ainda acrescentou:

“Debruçando-me sobre os autos, deparei-me com um agente de extrema periculosidade, estudante de importante Universidade deste Estado, utilizando-se das redes sociais e de sua ardileza para atrair o impúbere e com ele praticar os atos descritos na exordial, ferindo gravemente sua dignidade sexual e existindo indícios da execução de outros delitos em circunstâncias semelhantes.”

“Diante de tais informações, existindo indícios de que se trata de verdadeiro predador sexual, em muito diferenciado dos demais casos que esta Corte costumeiramente examina, inviável cogitar da aplicação da atenuante da tentativa como forma de observar a proporcionalidade entre fato típico e sanção.”

A ação judicial tramita em segredo de Justiça.

Proc. 70080331317

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)

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