Demora em marcação de cirurgia gera indenização

Data:

Reconstituição óssea do ombro do paciente ficou prejudicada

Marcação de Cirurgia
Créditos: juststock / iStock

A Fundação de Desenvolvimento e Pesquisa (Fundep) foi condenada a pagar uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), a título danos morais, para um paciente que teve complicações em seu ombro devido a demora para marcação de uma cirurgia.

A decisão foi tomada pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com a sentença de Primeiro Grau, da Comarca de Belo Horizonte (MG).

Segundo o processo, o homem, vítima de acidente automobilístico, foi encaminhado para o hospital Risoleta Neves, que é administrado pela Fundep. Lá,  de acordo com o paciente, houve demora para a marcação da cirurgia necessária e urgente para o sucesso do tratamento. Devido a esse fato, sua reabilitação e a recomposição óssea de seu ombro ficaram prejudicadas.

Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, que estipulou o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, a Fundep entrou com recurso no TJMG. A fundação alega que as provas produzidas pelo paciente não demonstram que ele foi prejudicado em sua reabilitação e que todas as normas procedimentais adequadas foram adotadas pelo hospital.

No decorrer da ação judicial, foi requerida uma prova técnica para a apuração dos fatos. Nela, os peritos concluíram que houve desleixo na realização da cirurgia, o que reduziu drasticamente as chances de sucesso do tratamento da fratura. Foram comprovados ainda o descaso e a demora na marcação da cirurgia. De acordo com o laudo, o atraso na realização da cirurgia contribuiu para o mau resultado do procedimento.

Com base nessa prova técnica, o relator do processo no TJMG, desembargador Pedro Aleixo, negou provimento ao recurso da Fundep  e confirmou a sentença da Primeira Instância. Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o voto do relator.

Processo: 1.0024.12.150299-1/001

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ATRASO NA MARCAÇÃO DE CIRURGIA – LAUDO PERICIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES – DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, para a caracterização dos danos morais em casos como o tratado nestes autos o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização e, não, a prova do dano propriamente dito, vez que impossível por verificar-se in re ipsa.
-No que se refere ao quatum indenizatório, o julgador deve se ater ao caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da lesão, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0024.12.150299-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 08/05/2020)
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