Justiça determina rescisão de contrato e restituição de valores pagos por compra de bem imóvel

Data:

Construtora devolverá 50% do montante pago

Bem imóvel - MRV Engenharia
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

O juiz de direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, determinou a rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel e a devolução de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga pelos compradores. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias depois da expedição do habite-se ou de documento equivalente.

A ação judicial foi distribuída por um casal, que pleiteava o desfazimento do contrato firmado com uma construtora, sob a alegação de que eles estão passando por dificuldades financeiras e que, por esse motivo, não possuem mais interesse no negócio.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que “a relação jurídica de direito material se sujeita aos ditames da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. A incorporação está sujeita ao patrimônio de afetação, o que impõe a incidência do artigo 67-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: (…) Não pode ser abusiva a cláusula contratual que reproduz a lei”. 

O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato celebrado entre as partes, desde a propositura da ação e condenar a demandada a devolver aos autores os valores pagos para compra do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre ela correção monetária pelo índice previsto no contrato, contado desde o desembolso até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias depois do habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

Processo: 1121914-44.2019.8.26.0100

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

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