EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE [CIDADE/UF].
PARTE REQUERENTE: <DIGITE O NOME COMPLETO DA PARTE REQUERENTE>, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade/CNH nº: XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Cidade/UF: , CEP: XX.XXX-XXX, Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 20 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, propor a presente:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face de XXXXXXX HIPERMERCADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Avenida (endereço completo), e-mail (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX; XXXXX ELETRÔNICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Avenida (endereço completo), e-mail (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX; e XXXXXXX ELETRONICS DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Avenida (endereço completo), e-mail (correio eletrônico), Telefone/WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, pelos fatos e fundamentos consubstanciados a seguir:
1. DO ESCORÇO FÁTICO
Tem-se o objetivo com a presente demanda a constatação da ilicitude e abusividade dos fatos cometidos pelas Demandadas, quando da tentativa do Demandante em ver restituído o valor de R$ 3.699,99 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos) ou a troca do produto por outro no estado de novo, visto que o produto apresentou vício incompatível com sua durabilidade (vida útil) de natureza oculta, e as Demandadas se negaram a resolver o problema ou restituir o valor do produto.
Contextualizando, o Demandante adquiriu junto à empresa de departamentos Extra um televisor (TV LED XXXXX 4K, 55”) pelo valor acima descrito, ocorre que após a utilização do produto pelo prazo de 09 (nove) meses, este apresentou vício oculto resultante da oxidação da placa interna, situação incompatível com a vida útil do bem (durabilidade) e de natureza oculta (impossível de ser conhecida no momento da compra).
Assim sendo, deslocou-se à assistência técnica autorizada pela Fabricante (XXXXXXX), tendo nesta desprendido tempo e diversos aborrecimentos relativos ao atendimento de sua demandada que, por pouco sequer teria sido realizada.
Deixando o bem em depósito desta, após semanas para realização do laudo técnico, este fora concedido ao Demandante, tendo sido relatada a já informada causa do vício, e sendo negado sob o fundamento de que o vício em questão não estaria coberto pela garantia concedida.
A partir disso, entrou em contato com a Fabricante que informou que não resolveria o problema do Demandante, tendo sido registrada a reclamação por meio do protocolo nº CNN220412300830.
Diante disso, tem-se por necessária a presente demanda para a solução do problema, bem como a reparação de danos causados, sobretudo os relativos ao desvio de tempo produtivo do consumidor que, para algo extremamente simples, percorreu diversas vias para resolução do problema, tendo, inclusive, acionado as Demandadas por via administrativa de forma prévia a presente demanda, porém sem sucesso conciliatório.
Eis, portanto, a súmula dos fatos, momento em que serão expostos os argumentos jurídicos.
2. PRELIMINARMENTE
– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Verificada a relação consumerista, e sabendo da necessidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à solução jurídica do caso, há de se ter em mente que por vezes a parte hipossuficiente da dita relação jurídica espelha o Consumidor.
Em vista a hipossuficiência técnica e informacional que é de praxe em tais relações, é que se tem como direito básico do consumidor a prerrogativa de inversão do ônus probatório, conforme se observa:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Cediço que não bastando a vulnerabilidade, mas também a verificação da condição de hipossuficiente, têm-se o Demandante como total hipossuficiente informacional e técnico, haja vista que é deveras penosa a busca por informações no presente caso para além daqueles já apresentados; sendo sua hipossuficiência voltada a impossibilidade de obter o inteiro teor das diversas comunicações realizadas entre este as Demandadas, bem como dos procedimentos abertos e sua tramitação interna pela referida.
Atentos a regra da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, necessária é a inversão do ônus da prova quanto a comprovação por parte da Demandada, de modo a:
a. Apresentar comprovação documental relativa ao protocolo de atendimento firmado no código protocolo nº CNN220412300830.
Nestes termos, é de ser invertido o ônus de provar de modo que seja compelida a demandada a promover a comprovação do requerido, conforme transcrito acima.
Neste teor, pede inicial deferimento ao pleito preliminar a instrução.
3. DOS ARGUMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
3.1. DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA
A Demandante tentou por diversas vezes a solução de seu problema junto as Demandadas, e não teve uma sua expectativa atendida. No Laudo emitido pela assistência técnica autorizada, tem-se a causa do vício do produto, sendo este vício incompatível com o tempo de utilização do bem.
Ato contínuo, em nenhum momento, a Demandada se propôs à apurar a sua responsabilidade do laudo técnico feito pela própria assistência técnica autorizada pela Demandada.
Ante ao presente ponto, resta configurada a conduta ilícita praticada pelas Demandadas, esta que por si gerou uma violação de direito do consumidor e, consequência, deve ser reparada.
A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC:
Art. 18. […] § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
[…]
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
[…]
Sendo este um direito potestativo da consumidora que, por sua vez, não fora respeitado pela Fornecedora, de modo a consubstanciar o ato ilícito praticado por esta, e consequentemente consignar o dever de reparação que será tratado posteriormente.
Nessa linha, segue o entendimento patente da Jurisprudência Pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VÍCIO DO PRODUTO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO OU PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – INTELIGÊNCIA DO 18, § 1º, DO CDC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO COMPROVAÇÃO. – Conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, em caso de vício no produto, cabe ao consumidor escolher entre a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga – Ausente a má-fé processual e o prejuízo processual para a parte agravada, não é cabível a condenação da parte agravante na penalidade prevista no citado 80 do novo CPC. (TJMG – AI: 10000181341181001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019)
Ante ao que se expõe, é requerida imediata restituição da quantia paga R$ 3.699,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos) por ser medida imposta pela legislação.
DO DANO MORAL
É que a sanção indenizatória por Danos Morais decorrente da falha na prestação do serviço possui natureza compensatória e pedagógica, tendo como objetivo a minimização de forma indireta das consequências da conduta da Demandada, e obstando a realização reincidente das referidas.
Este é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE PACIENTE QUE FOI CONTAMINADO PELO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE REALIZADO EM HOSPITAL DA UNIÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUANTO A PRETENSÃO DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. […] 6. Ademais, a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes. 7. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1176700 / RJ. DJ.: 06.06.2017)
Observada a ocorrência do dano moral, vez que intrínseca a dignidade da pessoa humana e, portanto, presumida; insta discussão no que atine ao quantum a ser estabelecido como apto à devida reparação.
Visando garantir o respeito aos seus direitos e combater o tratamento indigno que recebeu por parte da Demandada, a Demandante se viu obrigada a percorrer um árduo caminho, malgastando seu tempo para resolver uma situação criada pela incompetência da Demandada. Por certo, vivenciou circunstâncias que geraram nele sentimentos negativos, como as sensações de injustiça, descrédito e impotência.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor desenvolvida por Marcos Dessaune (in Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. 2. ed. rev. e ampl. Vitória, ES, 2017), defende, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável.
No AREsp 1.260.458/SP, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, exarou:
“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”.
Destacam-se também julgados, consonantes com a tese apresentada:
“APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TELEFONIA – ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – Não obstante o pedido de cancelamento da linha telefônica, a autora permaneceu recebendo cobranças indevidas; – Não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. A indenização por ofensa moral, portanto, deve ser reconhecida, observando-se que a tese sustentada pelo recorrente e utilizada por esta julgadora em casos semelhantes– desvio produtivo do consumidor – serve de base para a própria indenização por danos morais, não configurando nova modalidade de dano, com fixação de valor próprio; – Caso em estudo no qual a indenização deve ser arbitrada em quantia equivalente a R$5.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor a melhora da prestação de seus serviços, com a reabilitação da internet e telefonia, pelos valores inicialmente contratados. RECURSO PROVIDO (TJSP 10005363020188260077 SP1000536-30.2018.8.26.0077, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso)
“APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DESCONTO EM FATURA DE CONSUMO – LEGITIMIDADE– FORNECEDOR APARENTE – MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – INEXIGIBILIDADE – DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. – Legitimidade aferida a partir da relação de direito material, considerando a natureza de “fornecedora aparente” da requerida, que ofereceu serviços (como contrato de seguro) vinculados ao seu contrato de fornecimento de energia elétrica – art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; – Ato jurídico que pressupõe (requisito de existência) a manifestação de vontade – negócio realizado sem a anuência (expressa ou tácita) do consumidor –inexigibilidade inequívoca; – Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da lei sequer menciona má-fé. A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se mostrou presente no caso em estudo; -Dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil) – incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor –prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura de todos os consumidores dos planos pós-pago. Responsabilidade civil que tem o condão de punir condutas ilícitas, especialmente quando reiteradamente adotadas por justificativas econômicas (“lucro ilícito” e microdanos). ‘Tese do ‘desvio produtivo do consumidor’–valor fixado em R$10.000,00; RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO (TJSP – 10026758720178260400 SP 1002675 -87.2017.8.26.0400, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2018) (grifo nosso)
Outrossim, cumpre destacar que enquanto o consumidor perde tempo resolvendo problemas atrelados a conduta do fornecedor, deixa de realizar atividades como lazer, estudo, descanso e trabalho.
Desta feita, configurada hipótese de Dano Moral Indenizável, requer a condenação da Demandada ao dever de indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando que o caso em espeque apresenta clareza do ato ilícito legitimante do dever de reparação, justificando assim o montante requerido, atendendo aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.
4. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, pede e requer o demandante que Vossa Excelência se digne a:
1.Citar os demandados para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
2.Conceder Inversão do ônus da prova, conforme Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 6º VII, para que sejam as Demandadas compelidas a:
a) Apresentarem comprovação documental relativa ao protocolo de atendimento firmado no código protocolo nº CNN220412300830.
3.Condenar as Demandadas ao pagamento de Indenização por Danos Morais, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de não ter sido a parte demandante restituída até este momento, bem como ter seu tempo produtivo violado, tudo oriundo da compra de um produto que mesmo sendo comprado novo, mostrou-se inutilizado logo após a compra;
4.Cumulativamente ao pleito “3”, condenar a Demandada ao dever de restituição de valores, no montante de R$ 3.699,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos) pelo produto comprado novo e que quebrou assim do começo de seu uso.
Por fim, pugna o demandante pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos, e tudo mais que se fizer necessário para o deslinde do feito.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.699,99 (oito mil, seiscentos e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos).
Temos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
………………
Assinatura e Nome do Requerente ou do Advogado – OAB/UF XXXXXX