Alegações finais por memoriais – Homicídio

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE __________ – ESTADO DA __________

 

Processo nº: 000000000000000000

 

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos seus advogados que a esta subscrevem coforme instrumento procuratório acostado aos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:

I- DOS FATOS

Constata-se do caderno processual que o acusado _______________, em companhia dos também acusados, _______________, _______________ e _______________, ceifaram a vida da vítima _______________, em 30 de novembro de 2008, consoante as lesões descritas no laudo de fls. 16/19, razão pela qual encontram-se capitulados por infringirem o art.121, § 2°, I, III e IV do Código Penal.

Assim, sabido é que o direito é FATO e este tem que ser analisado sem paixão para se enquadrar no núcleo previsto na legislação. A lei não pode ser aplicada de maneira fria, ela é apenas um parâmetro para que o Julgador possa chegar a um juízo de valor, levando em consideração todas as peculiaridades dos fatos.

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  2. a) DA AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ENTEDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA

Emérito Julgador, a bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar com a exordial acusatória, haja vista, que o Titular da Ação, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo do delito que lhe é graciosamente capitulado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada na presente demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Assinale, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça acusatória. Ademais, o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não podendo o Juízo criminal proferir condenação”.

Constata-se do acervo probatório, que as provas carreadas aos autos são frágeis e de pouco valor, haja vista que nos depoimentos dos familiares da Vítima, na condição de declarantes, estas reconheceram o quanto o vitimado XXXXX, era detentor de uma personalidade agressiva e possui inúmeros inimigos, pois se envolvia corriqueiramente em brigas, a exemplo da que ocorrera na festa da vitória do candidato YYY, quando aquele, se envolveu em uma enorme confusão com os rapazes da casa do bolo; e a partir desse fato começou a receber ameaças, ameaças estas que são comprovadas nas declarações da Sra. xxx, Cicrano e Cliclopentano, respectivamente mãe, irmão e namorada da vítima.

Ademais, todos os termos de declarações encartado aos autos demonstram com clareza a inexistência de indícios suficientes de autoria que possa ensejar um decreto condenatório, além do que, no caso dos autos, todo o conjunto probatório reúne apenas depoimentos de quem ouviu dizer algo, sendo forçoso reconhecer sua eficiência para comprovar a autoria do delito, sendo este o entendimento maciço da jurisprudência.

Nesse norte, é de se afirmar que o ônus de acusar recai ao Ministério Público, o qual foi infeliz ao apresentar denúncia com base em argumentos falhos, baseados única e exclusivamente em “ouviu dizer”. Em verdade, não consta dos autos nenhuma testemunha presencial e sim, declarações de familiares da vítima, as quais não apontam de forma segura e convincente a autoria do crime, repita-se em tese atribuída aos denunciados deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Atente-se ainda que no decorrer da instrução ficou patente o arranjo da prova, a acomodação jeitosa dos testemunhos, que, mesmo assim, se revelam contraditórios ao extremo e imprestáveis para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu. Excelência, neste caso há todos os vícios da prática policial: a preconcepção unilateral da autoria  do crime; o ajustamento forçado de provas a este preconceito; e principalmente a aceitação de indicações e auxílios da parte de pessoas que tem interesses antagônicos ao descobrimento da verdade[1].

Ademais, a prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja “a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos”. Essa tarefa de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, não raro, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica.

É truísmo afirmar, mas devo fazê-lo, que “para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”.

O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, “quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. Se o Ministério Público denunciou uma determinada pessoa, acusando-a de ter infringido um comando normativo, mas não consegue demonstrar, quantum sufficti, ser verdadeira a imputação, não pode o julgador, validamente, editar um decreto de preceito sancionatório. Sem que consiga o representante ministerial demonstrar tenha determinado acusado enfrentado um comando normativo penal, restará, debalde, com efeito, eventual pretensão de que seja o réu punido, pois que, é ressabido “de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma[2]”.

O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem à arbitrariedade, pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.

Se a prova produzida no inquérito policial e na sede judicial, não for suficiente para expedição de uma condenação criminal, deve-se, por isso, absolver o acusado, nos termos art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Os Tribunais têm decidido, por óbvias razões que ante a insuficiência de conjunto probatório capaz de sustentar um decreto condenatório e não restando demonstrada a autoria do delito é de se conceder provimento ao recurso para, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, absolver o acusado.

Assim, não se pode perder de vista que a pronúncia deve sempre resultar de provas tranquilas, convincentes e certas. Na dúvida é preferível a IMPRONÚNCIA do acusado, visto que tal posicionamento é manifestação de um imperativo da justiça. 

  1. b) DÚVIDA QUANTO A AUTORIA. PROVAS ORIUNDAS DE DECLARAÇÕES FAMILIARES. VÍTIMA COM MUITOS INIMIGOS. IN DUBIO PRO REO (art.386,VII,CPP)[3]

Ao princípio do in dubio pro reo, cumpre analisar quem é o detentor do ônus probatório, nos termos do CPP. Paulo Rangel (2013, p.27) afirma que, em virtude do artigo 5º, LVII, da CRFB/88 (que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), do princípio da ampla defesa e do sistema acusatório, o ônus da prova é do Ministério Público. Deste modo, não é o réu que tem que provar sua defesa, mas sim o Ministério Público a sua acusação.

Aury Lopes Jr. (2014, p.190), por sua vez, estatui: Gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que à defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas da jurisdição.

Pois bem, quanto ao princípio do in dubio pro reo, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2012. p.96) afirmam que: […] a lógica do in dubio pro reo é que se o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, permanecer em dúvida sobre a condenação ou absolvição do réu, deve optar pela absolvição, até porque entre duas hipóteses não ideais é menos traumático para o direito absolver um réu culpado do que admitir a condenação de um inocente.

Ora, se o Magistrado ficou em dúvida quanto à autoria e materialidade do fato é por que o Ministério Público não logrou êxito em sua tese acusatória, de modo que o réu não pode ser prejudicado por não conseguir provar sua inocência. Ademais, provar algo que não se praticou é muito mais complexo do que provar algo que se praticou.

Destarte, o princípio do in dubio pro réu preconiza que, no caso de dúvida acerca da autoria de crime, o juiz deve decidir a favor do acusado, agindo assim em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PROVA INCONSISTENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Diante da incerteza quanto à autoria do delito, imperativo se mostra a manutenção da absolvição firmada com base no princípio in dubio pro reo. 2- Recurso não provido. (TJ-MG – APR: 10145095475789001 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 24/09/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/10/2013)

 III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, considerando os fatos supra, com base no art. 414, do Digesto Processual Penal, REQUER-SE a Vossa Excelência a IMPRONÚNCIA do acusado FULANO DE TAL, dando-se por IMPROCEDENTE os termo narrados na Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime;

Caso não seja esse o vosso entendimento, considerando a insuficiência de provas e o princípio do in dúbio pro reo, a defesa requer a V.Exa.,  a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado ao acusado na Denúncia para o do tipo penal previsto no art.129 do CPB;

 

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

Notas:

[1] MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363).

[3] Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 

INFORMAÇÕES:

Modelo de Petição em formato Word em ANEXO

Autores do Modelo: Markus Samuel Leite Norat & Jovelino Carolino Delgado Neto

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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