A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) para desconstituir acórdão da 1ª Turma do TRF1 determinando que as parcelas das funções comissionadas incorporadas pelos servidores com amparo na antiga Lei 6.732/79 não podem sofrer diminuição, em respeito ao princípio do direito adquirido.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy, afirmou que a matéria em apreço já se encontra pacificada na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a percepção dos quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC constitui direito adquirido dos servidores.
O magistrado também ressaltou que a 1ª Seção do TRF1 firmou entendimento no sentido de que a Portaria MEC 474/87 é legítima e que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela portaria citada não podem sofrer redução, em decorrência da transformação das funções de confiança do Plano Único em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG).
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025147-14.2010.4.01.0000/AM
Data da decisão: 22/8/2017
Data da publicação: 30/08/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PORTARIA MEC Nº 474/87. LEI Nº 7.596/87. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO DA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- O acórdão rescindendo adotou entendimento em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC, constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeito à redução determinada pela Lei 8.168/91. RE 437778 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, Acórdão Eletrônico DJe-096 Divulg 21-05-2015 Public 22-05-2015).
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Honorários advocatícios fixados no importe de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
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Pedido rescisório a que se julga improcedente.
(TRF1 – AÇÃO RESCISÓRIA N. 0025147-14.2010.4.01.0000/AM (d) – Processo Orig.: 2000041001209922. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA AUTOR : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI RÉU : JOSE ORESTES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : DF0001534A – CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA ADVOGADO : AM00005092 – RICARDO TAVARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : AM00006662 – MOYSES ALENCAR DE CARVALHO ADVOGADO : DF00012814 – RIVALDO LOPES. Data da decisão: 22/8/2017. Data da publicação: 30/08/2017)