Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Não satisfeito com a decisão, a parte autora apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterando o pedido inicial para que fosse concedida a segurança a fim de serem cumpridas a sentença e o acórdão proferidos em um determinado processo.
Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário ressaltou que “é descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo. Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial”.
Diante do exposto, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0000083-50.2012.4.01.3809/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)