A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou correto o comportamento de município do oeste do estado catarinense que concedeu gratificação para um antigo servidor produzir, durante o horário de expediente, 15 (quinze) esculturas sacras entalhadas em pedra arenito rosa. Inauguradas no mês de agosto de 2000, até os dias atuais as esculturas sacras são consideradas uma grande atração turística e atraem interessados em contemplá-las em uma trilha pública.
O caso veio à tona depois do falecimento do servidor, tendo em vista que seus familiares buscaram cobrar judicialmente pelo trabalho do artista. Foram bem-sucedidos em primeira instância. No Tribunal de Justiça, no recurso de apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o entendimento sobre a matéria foi diverso.
A Primeira Câmara de Direito Público acolheu os argumentos do município no sentido de que o trabalho foi produzido por funcionário público durante o seu horário de expediente justamente porque havia vedação legal para a realização de negócio jurídico com integrante de seus quadros funcionais.
O prefeito, de acordo com os autos, remunerou o serviço com 50%(cinquenta por cento) do valor de uma gratificação estipulada por decreto (n. 8.389/2000) para não ir de encontro com a Lei das Licitações. O colegiado ressaltou que nenhuma das testemunhas conseguiu explicar em que circunstâncias o prefeito prometeu a remuneração pela obra artística, tendo em vista que o contrato foi verbal. A demanda judicial revela, já na sentença, que mesmo após a inauguração das esculturas sacras, em agosto de 2000, o escultor continuou a receber o abono salarial.
Ademais, cabe ser dito que o espólio esperou três anos para propor a ação depois da morte do funcionário, que aconteceu em 2004. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que o autor dos trabalhos elevou o status do município, porém entendeu que a prefeitura o amparou financeiramente, como demonstra o decreto editado.
“Isso é relevante, pois já retira da administração municipal qualquer suspeita de que teria faltado com respeito ao cinzelador. E mais: se já é difícil contrapor esse documento, imagine-se tão somente com o poder de convencimento que emana da narrativa defendida por testemunhas”, destacou o relator Luiz Fernando Boller. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0023851-93.2008.8.24.0018 – Acórdão (inteiro teor)
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO, POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DE 15 ESCULTURAS SACRAS EM PEDRA ARENITO ROSA. PROJETO DA TRILHA RELIGIOSA DA GRUTA DE SEDE FIGUEIRA. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA. COMUNA RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DECRETO CONCEDENDO ACRÉSCIMO DE 50% NA FUNÇÃO GRATIFICADA SOBRE O VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA COORDENAR E EXECUTAR O TRABALHO ARTÍSTICO, CONSUBSTANCIANDO, PROPRIAMENTE, A PAGA AGORA EXIGIDA. PETIÇÃO INICIAL, POR OUTRO LADO, REFERINDO NÍTIDA TRATATIVA VERBAL. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA, PONTUALMENTE PARA PROPICIAR MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ESPÓLIO REQUERENTE QUE, NO ENTANTO, LIMITOU-SE APENAS A ARROLAR DUAS TESTEMUNHAS. RELATOS INSATISFATÓRIOS E INÁBEIS PARA CONTRAPOR A CONCLUSÃO QUE EMANA DO DECRETO MUNICIPAL. TESE RECURSAL PROFÍCUA. VEREDICTO DESCONSTITUÍDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 487. INC. I, DO NCPC.
“Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente seu pedido […]” (MARINONI, Luiz Guilherme. In Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 395). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0023851-93.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018).