A UNIESP – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito. O juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas (SP), reconheceu a inexistência dos débitos e considerou irregular as cobranças feitas por uma faculdade a um grupo de sete ex-alunos. A instituição havia prometido pagar o financiamento dos alunos, mas depois alegou que eles não preencheram os requisitos e decidiu cobrar a dívida.
O grupo de alunos relatou que foram atraídos pelo programa Uniesp Paga, que prometia ficar responsável pelo pagamento das parcelas mensais do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante todo o curso, caso fossem preenchidos os pré-requisitos do programa.
Contudo, após o término da graduação, a Uniesp passou a cobrar o valor do financiamento dos alunos, que em alguns casos ultrapassava R$ 50 mil.
Insatisfeitos, sete alunos ingressaram com ação pedindo que fosse declarada a inexigência da dívida e, além disso, que a instituição fosse condenada pelos danos morais causados.
Processo nº 1007941-06.2018.8.26.0114 – Decisão(Inteiro teor disponível para download)
A instituição foi julgada à revelia. Siqueira de Pretto disse que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia à faculdade comprovar o descumprimento dos critérios por parte dos alunos, justificando assim a cobrança conforme o contrato, o que não ocorreu.
“Ao revés, embora devidamente citada, a parte requerida sequer contestou a ação, fato determinante de sua revelia, presumindo-se, portanto, a veracidade dos fatos articulados na petição exordial”, afirmou Siqueira de Pretto, reconhecendo a irregularidade das cobranças.
A sentença ainda levou em consideração entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a prova dos danos morais advindos de inscrição indevida em órgãos de informação de crédito. Com isso, condenou a faculdade ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais causados a uma ex-aluna, que teve seu nome inscrito no Serasa indevidamente.
A faculdade se pronunciou afirmando que vai recorrer da decisão. (Com informações do Consultor Jurídico.)
DECISÃO:
(…) Pelo exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedido iniciais, com o fito de: (i) declarar a inexigibilidade do débito referente às parcelas dos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos requerentes, deferindo, no bojo desta sentença, a tutela de urgência pertinente à vedação às rés de cobrança dos autores do importe relativo a tais pactos, assim como a imediata exclusão do nome da requerente Roberta do rol de inadimplentes, oficiando-se; (ii) condenar as requeridas ao pagamento integral do financiamento estudantil tomado em nome dos requerentes; e (iii) condenar as rés a pagar à autora Roberta o montante de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação deste decisum (Súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.
(TJSP, Processo nº: 1007941-06.2018.8.26.0114 Classe – Assunto Procedimento Comum – Práticas Abusivas Requerente: Roberta Aparecida de Cairos e outros Requerido: Sociedade Educacional Fleming e outro. Data do Julgamento: 06 de junho de 2018.)