Porte de arma a guardas municipais é liberado por liminar no STF

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porte de arma
Créditos: Wellphoto | iStock

Por meio de medida cautelar na ADI 5948, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu trechos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que restringiam o porte de armas a guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes.

Baseando-se nos princípios de isonomia e razoabilidade, Moraes entendeu a distinção pelo número de habitantes não é efetiva, já que há similitude nos índices de violência entre os municípios.

O partido Democratas, que ajuizou a ação, entendia que a norma tratava de forma desigual e discriminatória os municípios da Federação, argumento aceitado por Alexandre. O ministro lembrou o julgamento do RE 846854, para dizer que “atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”.

O relator ainda afirmou que uma possível restrição ao porte de arma de fogo pela guarda municipal deveria se relacionar com algum índice relevante para aferição da criminalidade, e não com a população do município.

A medida cautelar suspende a eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no artigo 6º, inciso III, e do inciso IV (autoriza o porte em municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço). (Com informações do Supremo Tribunal Federal).

Processo: ADI 5948

DECISÃO:

Diante do exposto, nos termos dos arts. 10, § 3º, da Lei 9.868/99 e 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA, ad referendum do Plenário, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA das expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003 . Intimem-se o Presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para fornecer informações pertinentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/99. Nos termos do art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida.
(STF, ADI 5948 PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0071484-59.2018.1.00.0000 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. ALEXANDRE DE MORAES Apenso Principal: ADI 5538 REQTE.(S) DEMOCRATAS – DIRETORIO NACIONAL ADV.(A/S) RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento: 29 de junho de 2018.)
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