TAM e Fidelidade Viagens e Turismo são condenadas por uso não autorizado de fotografia

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TAM
Créditos: Cwzahner | iStock

O juiz da 4ª Vara Mista de Bayeux (Paraíba), na ação nº 0803140-71.2015.8.15.0751, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Clio Robispierre Camargo Luconi contra Fidelidade Viagens e Turismo Ltda., TAM Linhas Aéreas S/A. e TAM Viagens Jundiaí.

Clio é fotógrafo e, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos ao se deparar com a violação de seus direitos autorais correspondentes a uma fotografia.

Ele alegou que uma imagem de sua autoria foi utilizada no Facebook da Tam Viagens Jundiaí em publicação para promover passagens aéreas e pacotes turísticos ofertados pelas outras demandadas. Por não ter autorizado seu uso, entendeu que a prática configura contrafação.

Por isso, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada pelo juiz. Também solicitou a exclusão definitiva da obra do site e a declaração de que ela é de propriedade intelectual do autor, bem como a publicação, na página principal do site institucional e em três jornais de grande publicação, da informação de que o promovente é o autor intelectual da foto em discussão.

As promovidas contestaram a ação pugnando pela improcedência da ação. Alegaram em preliminar a incompetência do juízo, a irregularidade de representação processual, e a carência de ação por falta de interesse de agir. Todas foram rejeitadas pelo juiz.

Na análise do mérito, o magistrado entendeu que ficou comprovado nos autos que o fotógrafo é o autor da imagem contrafeita. Destacou que as demandadas não negam a utilização da fotografia em suas campanhas publicitárias, mas tentam justificar seus atos, sob o argumento de que a fotografia estaria disponível no site Criative Commons com permissão para cópia e compartilhamento por qualquer interessado, afirmação que não foi comprovada.

Para o magistrado, a utilização de fotografia sem a autorização do seu autor, por si só, causa danos materiais e morais, independente da sua repercussão do campo patrimonial.

Assim, acatou os pedidos de indenização por danos materiais em R$1.500,00 e em danos morais em R$ 3.000,00. Afastou, porém, os pedidos de publicação por ausência de previsão na legislação vigente e por soar como vingança do autor, além de atribuir em seu favor uma publicidade desproporcional ao fato, causando enriquecimento sem causa.

Veja a sentença aqui (disponível para download)

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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