STJ reitera que equívoco da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

Data:

Moeda brasileira - Real
Créditos: filipefrazao / iStock

O colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor público.

Os ministros do STJ mantiveram verba recebida há 20 (vinte) anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que foi contestada durante processo de aposentadoria.

Em ofício da UFRGS, a servidora pública foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime de trabalho celetista seria suprimida dos seus proventos, por ordem do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu também que as quantias recebidas indevidamente fossem restituídas.

A servidora pública recorreu ao Tribunal de Contas da União sustentando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. Entretanto, o TCU não deu provimento ao pedido, e o caso foi judicializado.

Incabível

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) afirmou ser incabível o desconto quando o equívoco é fruto de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

Universidade Federal do Rio Grande do SulA Universidade Federal do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ, no entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 julgou conforme com o entendimento jurisprudencial, ao afirmar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria”.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Decadência

O relator sustentou que apenas quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União é que o pagamento concernente às horas extras, reconhecidas em ação judicial trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, alegou o relator, sustentando que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Ministro Herman Benjamin
Créditos: Reprodução / Youtube da Vejapontocom

O ministro Herman Benjamin destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, depois da prévia comunicação.

No entanto, destacou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”. (Com informações do STJ)

Processo: REsp 1762208
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo