Esposo alega embriaguez acidental após beber cerveja em caso de violência doméstica

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Marido condenado em caso envolvendo a Lei Maria da Penha

Cerveja - Lei Maria da Penha
Créditos: rez-art / iStock

De forma unânime, a 1ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina decidiu manter sentença condenatória em desfavor de um homem que agrediu fisicamente a sua mulher, com quem era casado há 23 (vinte e três anos), ou seja, em caso de violência doméstica (Lei Maria da Penha).

Em sua contestação, o réu sustentou não ser capaz de responder por seus atos porque – na condição de dependente de álcool – entrou em estado mental mórbido, consequência de uma “embriaguez acidental”. O caso aconteceu na cidade de Lages, em Santa Catarina, no mês de agosto do ano de 2015.

Durante uma festa na residência do casal, por ciúme, o marido levou a esposa para um canto e deu um soco em sua cabeça, com o registro de lesões corporais.

Ademais, o mesmo afirmou que iria matá-la. A esposa ficou, portanto, temerosa por sua segurança e integridade física.

O juiz de direito Ricardo Alexandre Fiuza condenou o agressor a três meses de detenção em regime aberto, no entanto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a obrigação de prestar serviços à comunidade por igual período, além de respeitar medidas protetivas impostas em favor da vítima.

Com fulcro no artigo 26 do Código Penal brasileiro, a defesa alegou embriaguez involuntária, o que, de acordo com ela, caracterizaria excludente de culpabilidade.

Defendeu também a aplicação do princípio da insignificância, por não ter sido grave a lesão ocasionada na vítima, e pugnou pela aplicação da atenuante de confissão espontânea.

No entanto, como expôs em seu voto a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, relatora do recurso de apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm o entendimento de que apenas a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior e que reduza ou anule a capacidade de discernimento da pessoa, é causa dessa redução ou exclusão de responsabilidade. “A embriaguez voluntária, por sua vez, não autoriza a isenção ou redução da pena”, anotou.

A embriaguez acidental ou fortuita – explicou a magistrada – é quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão dessa substância.

Ela deu exemplos: o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente e, aos poucos, fica embriagado pelos odores da bebida que inala sem perceber. Ou, ainda, quando faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool. Já na embriaguez motivada por força maior, acrescentou, o sujeito é obrigado a beber ou necessita, por questões profissionais, permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

É quando, por exemplo, a pessoa é amarrada e injetam em seu sangue elevada quantidade de álcool, ou trabalha na manutenção de uma destilaria de aguardente e, em determinado dia, cai em um tonel cheio da bebida. Em depoimento – e isso é o curioso da história – o homem disse que bebeu uma única cerveja. (Com informações do TJSC)

Apelação Criminal n. 0011485-12.2015.8.24.0039 – Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL) NOS MOLDES DA LEI N. 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DIANTE DA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA (ACIDENTAL), NOS TERMOS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EVENTUAL DOENÇA SOFRIDA PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (ART. 156, DO CPP). EXCLUDENTE ARGUIDA TÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. AGENTE QUE CONFESSOU EM JUÍZO TER INGERIDO, NO DIA DOS FATOS, TÃO SOMENTE UMA CERVEJA. INEXISTÊNCIA DE EMBRIAGUEZ COMPLETA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AUTORIzA A ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. PENALIDADE FIXADA PELO JUIZ A QUO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE, ACASO CONHECIDA, NÃO PRODUZIRIA QUALQUER EFEITO NA PENA FIXADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS DELITOS PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RELEVÂNCIA DO ATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 589 DO STJ. TESES AVENTADAS PELA DEFESA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO DE DERRUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA NA SUA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor” (STJ, Min. Jorge Mussi) (TJSC – Apelação Criminal n. 0029603-55.2013.8.24.0023, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 14-3-2017).

-É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súm. 589, STJ);

(TJSC, Apelação Criminal n. 0011485-12.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 22-11-2018).

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