Motorista de viatura abalroada isento de pagar prejuízo por não ter culpa no acidente de trânsito

Data:

Agente público isento de pagar os danos em viatura por ausência de culpa no acidente de trânsito

Viatura Policial
Créditos: Chalabala / iStock

O agente público envolvido em acidente de trânsito a que não deu motivo está isento da responsabilidade em ressarcir o estado de Santa Catarina por eventuais danos materiais registrados.

A premissa foi validada, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

O acórdão, no entanto, manteve a obrigação do terceiro envolvido no acidente de trânsito, por considerá-lo culpado pelo acidente, registrado na cidade de Laguna, em Santa Catarina.

A motorista reconheceu em seu depoimento pessoal que transitava com seu veículo no meio da pista, em uma rua que era de mão dupla, quando chocou-se contra uma viatura da Polícia Militar (PM). Devido ao prejuízo ao erário, a condutora terá de ressarcir os danos patrimoniais suportados pelo estado catarinense.

Apelação Cível n. 0004745-79.2008.8.24.0040 – Acórdão (inteiro teor para download).

Ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS INTENTADA PELO ESTADO. COLISÃO FRONTAL DE AUTOMÓVEL PARTICULAR CONTRA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CABO PM CORRÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ASSERÇÃO PROFÍCUA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA EXCESSO DE CULPA OU DOLO DO REQUERIDO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL. ACERVO PROBANTE QUE APONTA PARA A CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO OUTRO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO, QUE TRANSITAVA NO MEIO DA VIA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E CROQUI ASSENTES NESSE SENTIDO, PORQUANTO COMPROVAM A DISTÂNCIA DOS RODADOS TRASEIROS DE AMBOS OS CARROS EM RELAÇÃO AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ti

(TJSC, Apelação Cível n. 0004745-79.2008.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-11-2018).

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