Decisão é do TJPB.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a apelação nº 0052685-16.2014.815.2001 interposta por Maria Lúcia dos Santos Soares em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, entendeu que “a cobrança do débito indevido, sem que haja a inclusão do nome da consumidora no cadastro de maus pagadores, ou, ainda, na espécie, o corte no fornecimento de água, não ultrapassa a seara do mero dissabor, não havendo que se falar em indenização por danos morais”.
A apelante pleiteava uma indenização em razão das cobranças abusivas perpetradas pela Companhia, após a substituição do hidrômetro em sua residência. Na ação, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, a Cagepa fiu condenada a restituir os valores cobrados indevidamente.
No recurso, a consumidora pediu a reforma da sentença, pleiteando a indenização diante do ato lesivo e do dano experimentado por ela. Mas o relator disse que ficaram provados nos autos a cobrança indevida, “porquanto consideradas abusivas, em razão da medição irregular do consumo de água, após a substituição do medidor da residência da parte autora em maio de 2013”. Porém, destacou que não houve comprovação de que a conduta da companhia tenha “repercutido profundamente na sua vida de forma a atingir o seu patrimônio psíquico”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)