É possível penhorar 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Data:

Decisão é do STJ.

rendimento líquido
Créditos: Viviamo | iStock

Para a 4ª Turma do STJ, uma advogada poderá penhorar a aposentadoria do devedor, limitado a 10% do rendimento líquido, para que receba os honorários advocatícios, pois a verba é de natureza alimentar e se enquadra na exceção do §2º do artigo 833 do CPC de 2015.

O servidor público aposentado contratou a advogada para uma ação de separação, cujo acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. A partir da quinta parcela, o recorrido atrasou o pagamento, e a advogada exigiu o pagamento integral do restante. O tribunal de origem não permitiu a penhora, dizendo que os créditos não configuram prestação alimentícia.

O relator, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, dizendo que a expressão “prestação alimentícia” é restrita. Para ele, nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.

Mas o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão defendeu a aplicação da norma do CPC/2015, dizendo que “a jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

Salomão ainda destacou que o CPC entende que os honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Para o ministro, “os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”.

Ele afirmou, porém, que a penhora de valores nesses casos deve ser razoável, considerando o direito de cada parte. Ao citar o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC, que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, propôs que, considerando as particularidades da situação do devedor, que sofre vários descontos em folha, a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.

Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição e acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1732927

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