Foi determinado o valor de R$10 mil por lesão a direitos da personalidade
Empresa de buffet deve indenizar noivos por festa insatisfatória. Esse foi o entendimento do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, no Distrito Federal.
O casal afirmou que a empresa alugou o mesmo espaço para outro evento que aconteceu no mesmo dia.
Na ocasião, além da música alta da outra festa atrapalhar a comemoração do casamento, pessoas não convidadas conseguiram entrar.
O buffet argumentou que o local onde ocorreu o segundo evento era de responsabilidade de terceiros e que não sabia da outra festa. Também disse que não havia provas de que convidados da festa vizinha tinham invadido o casamento. As testemunhas confirmaram a versão do casal.
Para o juiz que analisou o caso, houve descumprimento contratual. A representante da empresa afirmou saber que o proprietário do estabelecimento havia alugado o segundo espaço para terceiros mas não contou aos noivos.
Relação de consumo
No entendimento do magistrado, a conduta da empresa decumpriu o artigo 422 do Código Civil e artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que determina ser direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Também de acordo com artigo 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o juiz, “os episódios do ‘som elevado’ e a presença de terceiros não convidados oriundos da outra festa causaram frustração em momento especial na vida dos noivos.”
Ficou determinado que a empresa deve pagar indenização por lesão a direitos da personalidade no valor de R$10 mil ao casal.
Processo 0707668-55.2018.8.07.0009
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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