Colação de terreno doado em inventário deve considerar valor certo, e não proveito econômico dos herdeiros

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terreno doado por herdeiros
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A decisão do TJRS que utilizou método errôneo para quantificar doação feita a parte dos herdeiros foi reformada pela 3ª Turma do STJ. A turma estabeleceu como método adequado o valor certo da venda do terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado com a outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.

O tribunal regional havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi disse, porém, que “esse é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”.

Em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma construtora (R$ 100 mil), e no ano seguinte cederam o crédito pela venda aos herdeiros nascidos à época. Em 2000, a construtora outorgou escritura aos herdeiros sobre 2 apartamentos e 3 boxes erguidos no terreno. O pai dos herdeiros faleceu em 2001. No inventário, o juiz determinou que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido ao vendê-lo. A decisão foi mantida pelo TJRS.

A ministra pontuou que a finalidade da colação é igualar as legítimas. Os descendentes sucessivos deveriam trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, já que há a presunção de adiantamento da herança no caso.

Assim, disse a ministra, “conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”. Ela ressaltou o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 (correspondente ao artigo 2.004 do código de 2002), que determina o valor certo ou estimado do bem para igualar a legítima, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.

colação de dinheiro
Créditos: Bernarda Sv | iStock

Para ela, é preciso instituir um critério objetivo sem influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.

Por isso, os dispositivos dos códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”.

Processo: REsp 1713098

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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