STJ adota novo entendimento sobre prescrição da lei penal em infrações administrativas

Data:

lei penal
Créditos: sebboy12 | iStock

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e não reconheceu a prescrição em um processo administrativo por entender que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, mesmo sem apuração criminal da conduta do servidor. 

Uma servidora foi destituída de cargo em comissão em 2014 por improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e por se valer de suas atribuições para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990.

Ela impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o prazo de prescrição para aplicar a penalidade no processo administrativo disciplinar já havia terminada. O PAD foi instaurado em 7 de agosto de 2008, sendo finalizado o prazo de 140 dias para sua conclusão em 26 de dezembro daquele ano. A impetrante argumentou que a prescrição se dá em cinco anos em casos de infrações puníveis com destituição de cargo em comissão, o que teria ocorrido em 26 de dezembro de 2013.

No entanto, o autor do voto vencedor, ministro Og Fernandes, lembrou julgamento recente da 1ª Seção no EREsp 1.656.383, em que se definiu que a apuração criminal não é um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo devido à rigorosa independência entre as esferas administrativa e criminal.

Anteriormente, o STJ entendia que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias (MS 23.242 e MS 24.013) e considerou irrelevante a instauração ou não de inquérito policial ou ação penal sobre os mesmos fatos para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime.

E afirmou: “Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, parágrafo 2°, da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”.

Og Fernandes ainda observou que inexiste notícia nos autos acerca da instauração de apuração criminal quanto aos fatos imputados à impetrante, mas que isso não impede a aplicação dos prazos penais, uma vez que as condutas se enquadram em dispositivos do Código Penal. Assim, explicou que a prescrição para a aplicação da penalidade no PAD não se consumou, já que o prazo previsto para os crimes em análise é de 16 anos (artigo 109, II, do Código Penal).

Processo: MS 20857

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Leia também:          

Adquira seu certificado digital E-CPF ou E-CNPJ com a Juristas Certificação Digital. Acesse a plataforma de assinatura de documentos com certificado digital de maneira fácil e segura.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

DEIXE UMA RESPOSTA

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TRF-3 autoriza retomada das atividades de três casas de apostas e impõe multa à União

O TRF-3 concedeu liminar que autoriza três plataformas da CDA Gaming a retomar as operações no Brasil. A decisão considera os investimentos realizados pela empresa após obter autorização do Ministério da Fazenda e prevê multa diária de R$ 200 mil à União em caso de descumprimento. A AGU pretende recorrer, e a liberação não se estende às demais casas de apostas.

Governo federal enfrenta ataque cibernético contra estruturas do Gov.br e do Serpro

O governo federal enfrentou um ataque cibernético classificado como sem precedentes contra o Gov.br e estruturas do Serpro. A estatal informou ter conseguido responder à ofensiva, mas não divulgou detalhes sobre possíveis danos aos sistemas ou comprometimento de dados pessoais. O episódio reforça a necessidade de investimentos em segurança digital e proteção das informações dos cidadãos.

Fachin defende fortalecimento do sistema de precedentes e cooperação entre tribunais

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, defendeu o fortalecimento do sistema de precedentes judiciais e a cooperação entre os tribunais brasileiros. Durante encontro realizado no STJ, destacou a importância da nova sistemática de admissibilidade dos recursos especiais, da segurança jurídica e da integração tecnológica entre as instituições.

TJ-SC reconhece que cores nacionais, nome do Brasil e bola de futebol são de domínio público

O TJ-SC decidiu que as cores verde e amarela, o nome “Brasil” e a figura de uma bola de futebol são elementos de domínio público e não caracterizam, isoladamente, violação das marcas registradas pela CBF. A Corte negou recurso da entidade contra uma confecção de Gaspar, afastando a cobrança de multa de R$ 40 mil por suposto descumprimento de acordo.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo