Plano de saúde deve comunicar descredenciamento de clínicas, diz STJ

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Créditos: nito100 | iStock

Os beneficiários do plano de saúde deve ser comunicados obrigatoriamente pelas operadoras acerca do descredenciamento de entidades hospitalares e clínicas médicas, mesmo que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 

Esse é o entendimento fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de uma operadora que afirmou que não provocou a rescisão contratual e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. A operadora entende que a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias seria aplicável apenas a hospitais.

O autor da ação, segurado, entrou com pedido de tutela antecipada para que o plano de saúde cobrisse seu tratamento com o médico de sua confiança, que já o acompanhava. A clínica onde o profissional atendia foi descredenciada no curso do tratamento, sem aviso prévio. O pedido foi julgado procedente.

Decisão do relator no STJ

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, na análise do recurso da operadora, destacou que o termo “entidade hospitalar” utilizado nas leis dos planos de saúde é, à luz dos princípios do direito do consumidor, um gênero que engloba clínicas, consultórios médicos, laboratórios e demais serviços conveniados.

Cueva destacou que os clientes têm direito de ser informado previamente sobre modificações na rede de credenciados para que possam buscar a melhor opção entre as possibilidades de tratamento oferecidas. Para o ministro, a boa-fé entre as partes e o

cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade são essenciais na formação e na execução de um contrato.

O ministro ainda salientou as decisões do STJ que preveem a obrigação das operadoras de plano de saúde de informar aos segurados sobre as alterações na rede credenciada: “Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar”.

Além disso, Villas Bôas Cueva reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde (Súmula 608). A partir disso, ao examinar a obrigação da operadora em informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento se deu por iniciativa da própria clínica, vale a regra da responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

E finalizou: “Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação”.

Processo: REsp 1561445

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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