A concessão de vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) a conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros, em julgamento virtual, deram procedência à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3417, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para o Tribunal, deve prevalecer o princípio constitucional da simetria. Segundo ele, os conselheiros do TCDF estão submetidos ao mesmo regime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). É uma repetição do modelo adotado na esfera federal: membros Tribunal de Contas da União (TCU) têm o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Supremo declarou inconstitucional uma expressão do artigo 70, parágrafo 4º, da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal. A norma autorizada a aplicação de vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do TCDF.
O entendimento que prevaleceu foi o da ministra Cármen Lúcia. Para ela, ainda que seja uma aplicação subsidiária de vantagens, há violação a dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional.
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos.
Processo: ADI 3417
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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