Passageira prensada durante embarque em ônibus será indenizada

Data:

Viação Praiana
Créditos: Zolnierek / iStock

O juiz de direito Eduardo Camargo, da Segunda Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (SC), determinou que a Viação Praiana efetue o pagamento de uma indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a uma passageira que teve o corpo prensado na porta traseira de um ônibus da empresa demandada.

O fato ocorreu na tarde do dia 3 de novembro de 2016. A mulher, pessoa com deficiência física, sustenta que tentou subir no ônibus, no entanto, o motorista não aguardou o completo embarque e acionou o comando de fechar a porta, momento em que a mesma foi prensada naquele espaço.

Diante do desespero da parte demandante e demais passageiros, o motorista acionou o comando de abrir a porta, o que fez com que a mesma fosse arremessada na via pública e sofresse lesões. A passageira estava acompanhada do filho, na época com 10 (dez) anos de idade, e chegou a ficar desacordada por alguns instantes, segundo consta nos autos.

A empresa de Viação alega que o acidente se deu por culpa exclusiva da passageira, que se desequilibrou e caiu, já no interior do ônibus, por não ter força suficiente na mão para se segurar. “É de suma importância pontuar ser obrigação da empresa prestadora de serviço de transporte público conduzir os passageiros de forma segura desde o embarque até o seu destino, sob pena de arcar com eventuais danos causados durante o transporte”, destaca o juiz de direito na sentença.

O juiz destaca que, apesar da ré sustentar que o caso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não há nos autos prova contundente dessa afirmação. “Frisa-se que o depoimento do seu preposto, ouvido como informante, não tem força bastante para romper o nexo de causalidade. Restando sobejamente comprovado que a ré é responsável pelo acidente, […] passo ao exame dos danos suportados pela autora.”

Além do pagamento de indenização a título de danos morais, a empresa Viação Praiana foi também condenada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). As indenizações serão corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Autos n. 0301175-68.2018.8.24.0005 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Ante o exposto:

1- JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para:

1.1- CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada dispêndio financeiro (23.11.2016 e 5.12.2016, pp. 21/22).

1.2- CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês da data do fato danoso (art. 398 do CC e súmula do STJ n. 54); Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido de indenização por danos morais, condeno-a ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor que decaiu (R$ 7.500,00), suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita.

2- JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide para CONDENAR, solidariamente, a denunciada ao pagamento dos valores impostos à ré por esta decisão, observado o limite previsto no contrato e apólice (pp. 147-186). Condeno a denunciada ao pagamento das despesas processuais da denunciação e honorários advocatícios do procurador da denunciante, que fixo em 10% do valor de reembolso, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Imutável, arquive-se.

Advogados(s): Laudelino João da Veiga Netto (OAB 20663/SC), Indira Radke Carolo (OAB 33488/SC), André Rodrigues Chaves (OAB 55925/RS), Luisa Vargas Guimarães (OAB 78469/RS)

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