TJSC modula valor de indenização para mãe de preso que cometeu suicídio em delegacia

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Suicídio de preso - delegacia
Créditos: BCFC / iStock

Estado de Santa Catarina indenizará mãe de preso

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) readequou para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da indenização que o Estado de Santa Catarina terá de pagar para uma mãe cujo filho cometeu suicídio no interior da cela de uma delegacia de polícia localizada na cidade de Joinville, em Santa Catarina.

O fato foi registrado no dia 23 de setembro de 2016. O homem fora preso preventivamente sob a alegação de ter praticado um homicídio em Joinville. Ele entrou na carceragem da DP por volta das 8h do dia 22 e foi encontrado já sem vida por volta das 10h30min do dia posterior.

O corpo se encontrava completamente suspenso pelo pescoço através de um cordão amarrado em uma barra transversal da grade sobre a porta da cela. O laudo pericial apontou que o preso valeu-se do cordão que trazia na cintura de sua própria bermuda.

A genitora entrou com uma demanda judicial e pleiteou uma indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais mais pensão mensal de um salário mínimo. Alegou que seu filho, autônomo, era quem garantia sua subsistência. Na Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, onde tramitou o processo judicial, o pleito foi julgado parcialmente procedente, com a fixação da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

O Estado de Santa Catarina apelou da sentença clamando pela exclusão da obrigação ou por sua redução. Pontuou que nenhuma vantagem econômica é devida, tendo em vista que o “próprio filho se autoeliminou, encafuado numa cela de delegacia, prisioneiro de sua conduta, onde viveu alternadamente seus últimos 12 anos, ora em casa, ora em presídios e penitenciárias”. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ainda que reconheça ser incomensurável a dor de uma mãe que perde o filho, levou o argumento estatal em consideração.

Para o relator Boller, algumas peculiaridades do caso concreto merecem ser sopesadas e justificam a mitigação do quantum indenizatório. Entre elas, citou o depoimento da própria genitora que, entre outros fatos, revelou que o relacionamento com o filho sempre foi conflituoso por seu envolvimento com entorpecentes, que adquiria mediante pequenos furtos no lar, já que nunca se dedicou ao trabalho oficial.

Apelação Cível n. 03222442820168240038 – Acordão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUICÍDIO DE PRESO EM CELA DA CENTRAL DE PLANTÃO POLICIAL DE JOINVILLE. GENITORA QUE OBJETIVA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO CAUSADO COM O ABALO ANÍMICO FIXADA EM R$ 40 MIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO. RECHAÇO À CONDENAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES.

“Tema n. 592/STF. […] conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. […] A omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim” (STF, RE n. 845.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 30/03/2016).

PLEITO SUBSIDIÁRIO, ALMEJANDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO PARA R$ 25 MIL.

“Responsabilidade civil objetiva. Morte de detento em carceragem de Delegacia de Polícia. Suicídio. Dano moral configurado. Recurso para fixar indenização em R$ 50.000,00 para a viúva e R$ 25.000,00 para os filhos. […]” (TJSC, Apelação Cível n. 0307021-80.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 09/07/2019).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0322244-28.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020).

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