Banco Itaú deve suspender descontos em benefício de aposentada

Data:

Idosa afirma ser analfabeta e não ter firmado contrato com a instituição financeira; se descumprir, Banco Itaú pode pagar multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês

Banco Itaú Consignado
Créditos: Davi Vieira Corrêa / iStock

O Banco Itaú Consignado S/A deve suspender os descontos que vem realizando na aposentadoria de uma idosa, sob pena de pagar multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão liminar é do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Segundo o que consta nos autos, foi realizado empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 903,42 (novecentos e três reais e quarenta e dois centavos). A quantia teria de ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). A idosa, entretanto, afirma nunca ter firmado nenhum contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária. Ela destaca que é uma pessoa analfabeta e humilde, possuindo como única fonte de renda o benefício previdenciário.

Para o desembargador Domingos Neto, os elementos fáticos e documentais constantes nos autos demonstram, em um primeiro momento, indícios de que os descontos vêm sendo realizados de forma indevida. O desembargador destaca também que a não suspensão desses descontos poderá ocasionar danos maiores à idosa.

“A meu sentir, a medida concedida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito da consumidora, visto que inúmeros contratos de empréstimo bancário vêm sendo realizados sem consentimento e em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos”, ressaltou o desembargador Domingos Neto, destacando que, verificada posteriormente a legalidade dos descontos, o valor poderá ser cobrado pela instituição bancária Itaú.

Processo nº 0800521-80.2020.8.02.0000 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL)

Teor do ato:

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Germano, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da Comarca de São Sebastião que, nos autos da ação n. 0700067-78.2020.8.02.0037, indeferiu seu pedido de tutela antecipada, deixando de suspender os descontos efetuados pela instituição financeira ora agravada, nos moldes indicados na petição inicial. Em suas razões recursais (fls. 1/5), narra a agravante que “constatou-se que foi realizado um empréstimo em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 903,42 (novecentos e três reais e quarenta e dois centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), conforme contrato n. 564019805”. Afirma que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a instituição bancária, bem como assevera que é pessoa idosa, analfabeta e extremamente humilde, possuindo como única fonte de renda o benefício previdenciário objeto dos descontos irregulares, o que evidencia o prejuízo que vem sofrendo. Pugna, frente a seus argumentos, pela concessão de antecipação da tutela recursal. Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que a decisão recorrida seja reformada, no sentido de ver determinado o imediato objeto da insurgência, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento pela parte agravada. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso. Em casos como este, ressalte-se, possui o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, efetivar a medida liminar denegada pelo julgador singelo, antecipando a pretensão recursal, que somente pode ser alcançada mediante o provimento final do agravo de instrumento. O exame sobre a concessão ou não de efeito ativo, portanto, precede a análise de seu mérito, e seu deferimento pelo relator, por meio de decisão provisória e imediata, está diretamente vinculado à presença de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da reversibilidade do provimento recursal ao final. Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, o que não significa que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final. Assim, passo a analisar se o caso versado nos autos se subsume ao comando normativo inserto no art. 1.019, inciso I do CPC/2015, configurando, portanto, hipótese em que a tutela recursal final pretendida deva ser antecipada. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem ausentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar formulado pela agravante. Com relação aos requisitos para concessão de tutela de urgência, vejamos o que prevê o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, doutro modo, verifico a probabilidade do direito da autora, através da análise de cópia dos extratos de empréstimos, em comparativo com os extratos bancários, até então apresentados (fls. 27/61), os quais não indicam o depósito por parte da instituição financeira do valor correspondente ao contrato questionado pela agravante, que alega justamente a ausência de pactuação. Noutro giro, a meu sentir, a medida concedida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito da consumidora, visto que inúmeros contratos de empréstimo bancário vêm sendo realizados sem consentimento e em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos. Além disso, verificada a legalidade da cobrança posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição financeira que, seguramente, possui maior capacidade financeira que a consumidora, parte hipossuficiente desta relação jurídica. Neste contexto, entendo que merece modificação a decisão neste ponto, no sentido de conceder a medida liminar requerida, a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos. No que concerne a imposição de multa pelo descumprimento, entendo que é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida. Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção. Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma específica. Confira-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Cumpre registrar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou da periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa. E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa. Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, revela-se plausível, ainda, impor ao agravado a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará à recorrente, danos maiores. Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto de parcela relativa a empréstimo realizado no nome da consumidora, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a retirar os descontos da remuneração desta. Assim sendo, levando em conta que os descontos na remuneração são realizados de forma mensal, este Órgão Julgador tem decidido de forma reiterada pela aplicação da multa num patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de descumprimento. Do exposto, Do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para reformar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de determinar ao agravado que suspenda os descontos especificados na petição inicial, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês descumprimento a cada desconto realizado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para, em 30 (trinta) dias, intervir no feito, em observância à lei n. 10.741/2003. Intime-se o agravado, nos termos dos arts. 219 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo legal. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Maceió, 31 de janeiro de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator

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