Banco Bradesco indeniza consumidora por cobrança indevida

Data:

Instituição bancária Bradesco não pode antecipar vencimento de dívida

Banco Bradesco - Empréstimo Consignado
Créditos: Gearstd / iStock

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar uma consumidora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.

A cliente teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição bancária cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.

Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo consignado somente ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos, conforme previamente estipulado no contrato de empréstimo.

Entenda o caso

Em 25 de setembro de 2012, a cliente contratou um empréstimo consignado que previa o pagamento por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.

Em 8 de outubro de 2013, no entanto, o Banco Bradesco S/A ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da cliente em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.

O Banco Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz de direito declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e condenou o banco a indenizar a consumidora a título de danos morais.

O Bradesco questionou a decisão, entretanto o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz de direito Calvino Campos. De acordo com o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.

Essa situação, de acordo com o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.

A cláusula previa que, em caso de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome da consumidora, seria realizado o alongamento, inclusive automático, do prazo de pagamento do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.

“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, destacou o relator Arnaldo Maciel.

Apelação Cível  1.0035.16.013752-3/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -REDUÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS – RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA/CONTRATANTE NÃO RECONHECIDA – ALONGAMENTO DO PRAZO DO EMPRÉSTIMO – PREVISÃO CONTRATUAL E INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 19.490/11 – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Em contrato de empréstimo consignado, com cláusula que prevê o alongamento da dívida, incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas deverá ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato e nos termos previstos na Lei 19.490/11. Afastada a possibilidade de ser caracterizada a inadimplência da parte autora, como também o direito do réu ao vencimento antecipado da dívida, especialmente face à previsão de alongamento da dívida, deve ser reconhecida a ilicitude da inclusão do nome da primeira nos cadastros de inadimplentes e seu direito à reparação moral pretendida, por se tratar de dano que é presumido e decorre da própria negativação injusta. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0035.16.013752-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 08/11/2019)
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