Pais de detento esquizofrênico que se suicidou serão indenizados

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Reconhecida responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo

pais de detento
Créditos: Zolnierek / iStock

A Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou o Estado de São Paulo a indenizar os genitores de detento esquizofrênico que cometeu suicídio na cela da enfermaria de presídio. A decisão de primeiro grau foi reformada somente no valor da reparação, diminuído para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De acordo com os autos, o filho dos autores da ação padecia de esquizofrenia, certificada em documento, e estava custodiado na Penitenciária III de Franco da Rocha. Depois de um surto psicótico, ele foi colocado na cela da enfermaria, onde se suicidou usando um pedaço de pano para enforcamento. O Estado de São Paulo afirma não haver prova de sua omissão e que é impossível prever a ocorrência de um suicídio.

O relator do recurso de apelação, Marcelo Semer, destacou que a sustentada ausência de culpa não procede “seja porque era dever do Estado zelar pela sua incolumidade física; seja porque era dever do Estado custodiá-lo em instituição adequada; seja porque era dever do Estado prestar o atendimento de saúde necessário, diante da moléstia apresentada”. Para o magistrado, houve negligência da administração em garantir a vida do detento. “O Estado tem o dever de cuidar das pessoas sob sua custódia (internos e detentos), até contra si mesmos, e falhou no cumprimento desse dever”, destacou.

Por outro lado, “em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” o valor da indenização foi diminuído, de R$ 50 mil para cada um dois pais para R$ 50 mil no total, “quantia que atende ao binômio da compensação da dor suportada e da repressão da reincidência em condutas similares por parte da Fazenda Estadual”, ressaltou o relator Marcelo Semer.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Apelação nº 1064663-49.2018.8.26.0053Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça São Paulo – TJSP)

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