Pânico em alto-mar com incêndio durante cruzeiro marítimo resulta em indenização

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Consumidora será indenizada pela Pullmantur Cruzeiros

Pullmantur Cruzeiros - Cruzeiro Marítimo
Créditos: digitalgenetics / iStock

A Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou a empresa Pullmantur Cruzeiros a pagar uma indenização a título de danos morais e materiais no valor de R$ 24.214,78 a uma passageira residente em Florianópolis (SC).

Ao embarcar no navio da Pullmantur, para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a consumidora foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma.

De acordo com os autos, já em alto-mar, áreas foram interditadas por alguns dias, entre elas a piscina, o restaurante e a boate; a energia elétrica caía com frequência, as obras geravam muito barulho e havia cheiro forte. Para piorar, houve até mesmo um incêndio – logo depois controlado – com queima de materiais tóxicos. Os fatos ocorreram no mês de setembro do ano de 2016.

“Apenas o incêndio”, destacou a juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC), Taynara Goessel, “é ato suficiente para causar pânico; unindo este a todos os outros problemas, fica evidente a falha na prestação do serviço”. A magistrada condenou a Pullmantur Cruzeuros a pagar R$ 4.214,78 a título de danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais, e a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A Pullmantur Cruzeiros apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) com o argumento de que cumpriu o contrato, tendo em vista que a viagem ocorreu e passou pelos destinos previamente estabelecidos, por isso não houve dano moral. Afirmou também que o valor referente aos danos materiais é totalmente alheio àquele de sua responsabilidade.

Entretanto, segundo o desembargador Fernando Carioni, relator do recurso de apelação, houve falha na prestação de serviço e por isso a empresa Pullmantur tem, sim, o dever de indenizar. Ele citou os artigos 927 e 186 do Código Civil e destacou que, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.

“No caso em comento, é evidente o dever de indenizar os danos que ocorreram em razão de várias partes do navio estarem interditadas e pelo incêndio ocorrido no seu interior.” Para Fernando Carioni, o valor arbitrado pela juíza de direito está em sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Apelação Cível n. 0300612-54.2017.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM DE CRUZEIRO. COMUNICADO NA CABINE, NO DIA DO EMBARQUE, INFORMANDO QUE O NAVIO PASSARIA POR ALGUMAS REFORMAS DURANTE O PERCURSO. INTERDIÇÃO DE DETERMINADAS ÁREAS, EXCESSO DE BARULHO, CHEIRO FORTE, FALTA DE ENERGIA E INCÊNDIO COM QUEIMA DE MATERIAIS TÓXICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0300612-54.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020).


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