Comerciantes orientais fizeram uso do mandarim para discriminar racialmente empregada

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Mandarim
Créditos: towfiqu ahamed / iStock

Duas comerciantes de Florianópolis, em Santa Catarina, tiveram condenação pelo crime de injúria racial confirmada, por unanimidade, pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Getúlio Corrêa.

Durante 4 (quatro) meses, entre os meses de março e junho do ano de 2015, ambas – de origem chinesa – se referiam a uma de suas empregadas tão somente com termos pejorativos. Chamavam-na de “macaca” e também sugeriram que ela tatuasse em seu corpo uma palavra em mandarim que significava “preta” em português.

De acordo com a denúncia, eram diversas e cotidianas as comparações ofensivas relacionadas à raça e à cor da colaboradora. Uma das infelizes brincadeiras citava a roupa da funcionária: “Nossa, por que você usa roupas pretas? Você já é preta e usa roupa preta, eu não enxergo nada.” Desta forma, cada uma das rés foi condenada à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, em decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (SC).

As penas foram substituídas por restritivas de direito: cada comerciante terá de pagar um salário mínimo, além de prestar serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), as comerciantes chinesas pleitearam absolvição por insuficiência de provas. Sustentaram que não dominam o idioma português e se comunicavam em sua língua de origem. Subsidiariamente, pediram tão somente a aplicação de multa. Para os desembargadores, não há dúvidas que a funcionária foi vítima do crime de injúria racial.

“Como visto, há provas seguras de que as apelantes se referiram à vítima pelas palavras ‘preta’ e ‘macaca’ e fizeram brincadeiras e piadas discriminatórias em razão de sua cor e raça. Ainda restou claro que esses insultos eram dirigidos somente à vítima, a única funcionária negra da loja, e ela era tratada de maneira diferente pelas rés”, destacou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Cabe recurso da decisão de segundo grau.

Apelação Criminal n. 0000556-55.2015.8.24.0091 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE INJÚRIA RACIAL (CP, ART. 140, § 3º C/C ART. 71, “CAPUT”) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DUAS ACUSADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO OCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA OFENDIDA CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E POR LAUDO PERICIAL – RÉS QUE OFENDEM A HONRA DA VÍTIMA EM RAZÃO DA SUA COR E DA RAÇA – ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO POR MEIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PROFERIDAS AS EXPRESSÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA.

“É do conjunto das circunstâncias que se pode deduzir a ocorrência do elemento interior, concluindo que o agente quis a ação e o seu resultado” (Miguel Reale Júnior).

PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS PARA APENAS MULTA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ADEMAIS, PENA SUPERIOR A UM ANO (CP, ART. 44, § 2º, ÚLTIMA PARTE).

“Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário […]” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0000556-55.2015.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 04-02-2020).


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