Extrato de Tomate da marca Elefante continha corpo estranho e consumidora será indenizada
A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de extrato de tomate da marca Elefante. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Bom Despacho.
A consumidora afirmou que, no dia 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, verificou a presença de um elemento estranho no produto. Alegou ter entrado em contato com a fabricante Cargill Agrícola S.A., que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.
Segundo o relato da consumidora, o funcionário destacou que, depois de realizar uma análise do extrato de tomate, a empresa faria contato com ela. Entretanto, isso nunca aconteceu.
Qualidade assegurada
Em sua contestação, a Cargill Agrícola S.A. descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados também laudos de microbiologia e microscopia.
De acordo com a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda depois de ser analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.
Ademais, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.
Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente pela juíza de direito Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho, em Minas Gerais. A fabricante, portanto, foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8.000,00 (oito mil reais, a título de danos morais. No entanto apelou, reiterando suas alegações.
Defesa do consumidor
O relator, desembargador Antônio Bispo, destacou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, afirmou.
Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.
O relator disse ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, ressaltou.
A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.
Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.
Apelação Cível 1.0074.17.000181-7/001 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG)