Decisão judicial proíbe igreja evangélica de realizar reuniões e cultos religiosos

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Igreja evangélica
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: André Chagas / iStock

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) proibiu ontem à noite (20/3) que uma igreja evangélica realize reuniões e cultos religiosos pelo prazo de 30 (trinta) dias, como prevê o decreto 515/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em função da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

A decisão do juiz de direito Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, diante da manifesta necessidade de assegurar o cumprimento imediato desta decisão, autoriza o uso da força policial proporcional para impedir a aglomeração de fiéis. A igreja evangélica em questão tem templos nas cidades de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.

Uma associação de médicos ajuizou uma ação civil pública para requerer a tutela provisória de urgência para proibir a abertura dos templos religiosos dessa igreja evangélica. Isso porque em redes sociais, o líder religioso revela a intenção de promover reuniões e cultos religiosos em descumprimento à restrição, situação que acarreta risco direto e imediato à saúde, à vida e ao bem-estar da coletividade em geral. A associação de médicos também requereu que após o período de quarentena, a igreja passe a fornecer aos frequentadores dos templos máscaras e álcool em gel, além de informar sobre as formas de contágio.

O magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para proibir reuniões e cultos religiosos. “Ora, no confronto entre o direito fundamental à vida, compreendida como derivativo da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e os também direitos fundamentais à liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI) e de crença religiosa (CF, art. 5º, VI), mostra-se salutar, nesse excepcional momento que caminha a humanidade, ser dada prevalência ao primeiro. Essa medida atende ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito, pois os ganhos advindos com a preservação da saúde pública superam as eventuais perdas derivadas da restrição à realização de cultos religiosos, mormente diante da transitoriedade da medida restritiva”, ressalta o juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. A decisão reforça que o decreto estatual segue as orientações sanitárias da Organização Mundial de Saúde (OMS).

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