Hidroxicloroquina terá receita médica retida em farmácias

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Decisão pretende impedir compra indiscriminada do medicamento Hidroxicloroquina

Hidroxicloroquina
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: BackyardProduction / iStock

O juiz de direito Murilo Silvio de Abreu, em plantão no Judiciário mineiro, determinou ontem, 20 de março de 2020, que o secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais e os presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia e Medicina tomem as providências necessárias, de forma imediata – com a edição de medidas normativas e/ou ações práticas, cada um em sua área de atuação – para impedir a venda do medicamento hidroxicloroquina, em farmácias e drogarias do estado de Minas Gerais, sem a retenção da receita médica.

Estudos sugerem que a utilização do medicamento hidroxicloroquina, combinado com o antibiótico azitromicina, causariam a redução ou o desparecimento da carga viral do novo coronavírus (Covid-19), o que tem levado a população em geral a buscar pelo medicamento nas farmácias.

Para a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que fez o pedido à Justiça mineira, as evidências apontadas pelos estudos podem gerar a utilização indiscriminada do medicamento acima destacado, sem os critérios médicos adequados, além de causar desabastecimento geral e a falta do remédio para os pacientes realmente necessitados.

Nota técnica

Para embasar o seu pedido, a Defensoria Pública anexou ao processo uma Nota Técnica emitida por farmacêutica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde (SES/MG). A nota atesta que a hidroxicloroquina é medicamento pertencente à classe terapêutica dos antimaláricos e possui indicação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento de problemas reumáticos e dermatológicos, além de malária.

O documento técnico alerta, porém, que o medicamento é contraindicado para portadores de retinopatias e que pode causar hipoglicemia durante a sua administração. A substância também deve ser usada com cautela em pacientes com problemas gastrintestinais, neurológicos e hematológicos, com porfiria, psoríase ou hipersensibilidade ao quinino, apresentando riscos ainda se for utilizada durante a gravidez.

Desabastecimento

Em sua decisão, o juiz de direito Murilo Silvio de Abreu destacou o ambiente de tensão social vivido nos últimos dias em razão do novo coronavírus e a situação de emergência em saúde pública decretada pelo estado de Minas Gerais por meio de decreto. “Parcela significativa da população já está se dirigindo às farmácias e drogarias para adquirir o fármaco e utilizá-lo fora do que é recomendado pela Anvisa, como forma de proteger-se contra o Covid-19”, frisou.

O juiz ainda destacou dados da SES/MG, que, na nota técnica, afirmou que o medicamento é prescrito pelos médicos por meio de receituário branco comum, não sendo necessária a retenção da receita. “As consequências podem ser graves, não só para as pessoas que não são portadoras de moléstia alguma e que farão uso do medicamento sem a devida indicação médica, como para os atuais portadores de doenças reumáticas e dermatológicas e malária, que ficarão, possivelmente, sem o fármaco de que necessitam”, explicou o magistrado.

O juiz de direito determinou que SES/MG e os conselhos regionais de Farmácia e Medicina dêem ampla divulgação à decisão para todas as farmácias, drogarias, farmacêuticos e médicos do estado de Minas Gerais.

A determinação tem efeitos imediatos, mas está sujeita a recurso.

Processo: 5046681-33.2020.8.13.0024 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de BELO HORIZONTE / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte RES. 906/2020

PROCESSO Nº 5046681-33.2020.8.13.0024

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

ASSUNTO: [Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Sistema Único de Saúde (SUS)]

AUTOR: DEFENSORIA PÚBICA – DPMG

RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JUÍZO PLANTONISTA (PORTARIA CONJUNTA Nº 951/PR/2020 – DJe de 19.03.2020)

AUTOS Nº 5046681-33.2020.8.13.0024

D E C I S Ã O

A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou o presente pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente em desfavor do Estado de Minas Gerais, do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais e do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.

Afirma, em síntese, haver evidências clínicas e trabalhos especializados que sugerem que a combinação de hidroxicloroquina (ou similar) com azitromicina causariam redução ou desparecimento da carga viral do coronavirus (COVID-19).

Diz ainda que, atualmente, a hidroxicloroquina é vendida em farmácias, ao público em geral, sem retenção de receita médica e que tal fato poderia gerar uso indiscriminado por parte da população, sem critérios médicos adequados, além de causar desabastecimento geral e a escassez de tais medicamentos nos casos em que realmente necessitados.

Pretende, então, seja emitida ordem judicial para que a aquisição do remédio em comento ocorra apenas mediante retenção de receita médica, em todas as farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais.

É o relato do necessário.

DECIDO.

A Nota Técnica NJS/SES/2020, anexa à inicial (ID 109476432), foi emitida por Farmacêutica vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, no dia de hoje (20.03.2020), por solicitação da DPMG.

Nela consta que a Hidroxicloroquina é medicamento pertencente à classe terapêutica dos antimaláricos e possui indicação junto à ANVISA para tratamento de afecções reumáticas e dermatológicas e malária.

É contraindicado para portadores de retinopatias, pode causar hipoglicemia durante sua administração e deve ser usado com cautela em pacientes com problemas gastrintestinais, neurológicos, hematológicos e com hipersensibilidade à quinina, porfiria ou psoríase, possuindo ainda categoria de risco na gravidez.

Atualmente, o fármaco telado é produzido e comercializado por alguns fabricantes, como genérico, referência e similar intercambiável.

Seu preço, com base em dados da ANVISA, varia entre R$24,61 e 147,60.

Ainda como informado pela SES/MG, trata-se de medicamento dispensado por meio de receita branca comum, ou seja, vendido sob prescrição médica, não sendo necessário retenção de receita.

Registro ainda, por relevante, que a literatura médica especializada e séria (eg Revista Nature), ao menos até a presente data, vem afirmando que a hidroxicloroquina, em combinação com o antibiótico azitromicina, tem potencial para combater o coronavirus.

Tal notícia já vendo sendo repercutida pela mídia nacional e internacional, como demonstrou o autor nos documentos de ID 109476434, 109476435 e 109476439.

E como atualmente se vive em ambiente de verdadeira tensão social em razão do coronavírus, com situação de emergência em saúde pública já decretada pelo Estado de Minas Gerais (vide Decreto Estadual nº 113, de 12.03.2020), parcela significativa da população já está se dirigindo às farmácias e drogarias para adquirir o fármaco e utilizá-lo off label, ou seja, fora do recomendado pela ANVISA, como forma de proteger-se contra o COVID-19.

As consequências, como bem apontadas pelo autor, ao menos em sede de cognição rarefeita, podem ser graves, não só para as pessoas que não são portadoras de moléstia alguma – pois farão uso do medicamento de modo off label – como para os atuais portadores de afecções reumáticas e dermatológicas e malária que ficarão, possivelmente, sem o fármaco de que necessitam.

Ante o exposto, sumariamente demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (artigo 300 c/c artigo 303 do CPC), defiro o pedido do autor, de concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.

Em consequência, determino seja imediatamente oficiado ao Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais e aos Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia e Medicina deste mesmo Estado para que atuem, normativa, material e imediatamente, dentro de suas respectivas esferas de atribuição, no sentido de impedirem a venda do medicamento hidroxicoloroquina, em farmácias e drogarias do Estado, sem retenção de receita médica.

Determino ainda que os réus dêem ampla e imediata comunicação desta decisão a todas as farmácias, drogarias, farmacêuticos e médicos do Estado.

Oficie-se ainda ao Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais, comunicando-o a respeito.

Após, diga o autor, no prazo de 05 dias, se insiste ou desiste da presença dos réus Conselho Regional de Farmácia e Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais no pólo passivo deste feito.

I.

Belo Horizonte, 20 de março de 2020

Murilo Silvio de Abreu

Juiz de Direito

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