Coronavírus: Justiça mantém interdição de centro de distribuição de rede de lojas

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Decisão judicial
Imagem ilustrativa – Créditos: ilkercelik / iStock

A 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, em Santa Catarina, manteve a interdição do centro de distribuição de uma rede de lojas de departamentos com filial no município, que teve as atividades da unidade suspensa por determinação da Vigilância Sanitária.

O auto de infração ocorreu em função das medidas de prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), conforme o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, editado pelo governador do Estado de Santa Catarina.

Em um mandado de segurança impetrado na Comarca de Barra Velha, a administração da rede de lojas discorreu sobre o tamanho da empresa, a importância do referido centro de distribuição para o conglomerado econômico e possíveis repercussões da medida. Pediu, desta forma, que fosse concedida a liminar para anular o auto de infração derivado daquela interdição.

Ao analisar o pleito ontem (20/03/2020), o juiz de direito Guy Estevão Berkenbrock ressaltou que o país está à beira de uma situação de calamidade pública. Segundo o magistrado, o presidente da República já requereu que isto seja decretado pelo Congresso, tendo o pleito aprovado na Câmara dos Deputados. Nesta tarde, prosseguiu o juiz de direito, o Senado também o aprovou e encaminhou à publicação – PDL 88/20. “Ou seja, a situação é grave e envolve todo o país, que, aliás, não tem histórico de medidas tão graves como as que estão sendo tomadas na atualidade, face nosso passado pacífico, sem participação nas grandes guerras mundiais”, anotou Berkenbrock. A menção à guerra, explicou o magistrado, ocorre porque a situação se aproxima disso, embora o inimigo seja uma doença e não um país/povo estrangeiro.

De acordo com o juiz de direito, a saúde pública deve se sobrepor aos interesses econômicos privados. Em referência à Constituição Federal, ele destacou que a cidadania e a dignidade da pessoa humana vêm antes da livre iniciativa como fundamentos do nosso país. “Frente a isso, compreendo que, no caso, a concessão da liminar gerará perigo inverso, colocando em risco a vida de todos os que ali trabalham e com eles possuem contato, logo, causará perigo à toda a coletividade”. Por derradeiro, o juiz de direito Guy Estevão Berkenbrock observou que as atividades da empresa impetrante na filial local e objeto do presente pleito não estão abrangidas nas exceções do Decreto 515/2020, o que mostra não haver direito líquido e certo.

Mandado de Segurança: 5001309-12.2020.8.24.0006

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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