Intimação da sentença condenatória pode ser dirigida ao defensor do réu solto

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Réu preso
Créditos: Svitlana Unuchko / iStock

Em se referindo a solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa, não ocorrendo violação dos princípios constitucionais, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reiterados entendimentos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus objetivando a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA contra o réu ao argumento de que não houve a intimação pessoal da sentença em que foi o acusado foi condenado a 7 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão.

O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao observar o caso, afirmou “ser desnecessária a intimação pessoal do réu quando ele estiver solto, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial”.

Desta forma, o Colegiado da Terceira Turma do TRF1, nos termos do voto do magistrado, denegou a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 1034010-24.2019.4.01.0000

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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