Ministro substitui prisão por outras medidas cautelares com base na Recomendação 62 do CNJ

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Medidas Cautelares
Créditos: Michał Chodyra / iStock

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC) para determinar a adoção de medidas cautelares diversas da prisão no caso de um réu acusado de tráfico de drogas.

A resolução, publicada no dia 17 de março de 2020, recomenda que os tribunais e magistrados tomem medidas para prevenir a propagação do novo coronavírus (Covid-19) nos sistemas penal e socioeducativo, bem como determina a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa alegou que o preso é considerado vulnerável frente à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), já que se submeteu a tratamento de câncer e faz uso de bolsa de colostomia. Alegou também que os centros prisionais serão transformados em focos de alastramento da doença.

Vulnerabi​lidade

Em sua decisão, Nefi Cordeiro reconheceu a situação de vulnerabilidade da população carcerária do país diante da crise de Covid-19. De acordo com ele, o risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.

O ministro destacou ainda que “o Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares”.

Sem violência

O relator disse que, no caso sob análise, a prisão preventiva foi decretada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a reiteração delitiva caracteriza a periculosidade do acusado. Ademais, consta do decreto prisional que o réu possui maus antecedentes e admitiu, perante a autoridade policial, que vinha comercializando drogas nos 3 meses anteriores à prisão.

Segundo Nefi Cordeiro, considerando a dificuldade de rápida solução do processo e o gravíssimo risco à saúde, “o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão”.

“Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão”, frisou o magistrado, com amparo no artigo 4º da Recomendação 62/2020 do CNJ.

De acordo com o ministro, o crime imputado ao acusado – tráfico ilícito de drogas – não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida – apenas 15,34 gramas de cocaína – não é relevante.

Ao deferir a liminar para a soltura do acusado, Nefi Cordeiro determinou que ele se apresente em juízo a cada 2 meses, não mude de domicílio sem prévia autorização judicial e não mantenha contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou outras atividades criminosas.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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