Aposentadoria por atividade rural é negada por falta de comprovação do tempo necessário de trabalho para concessão do benefício

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Aposentadoria por idade - atividade rural
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: vladans / iStock

Por considerar frágil a prova testemunhal produzida nos autos para comprovação da atividade rural, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da requerente de concessão do benefício de aposentadoria por idade que havia sido deferido pelo Juízo da primeira instância.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ressaltou que um dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, prova testemunhal constante no processo, não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural alegada pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido.

“Impende registrar que essa compreensão também é aplicada nas hipóteses em que o depoente afirma que a parte autora jamais exerceu atividade urbana e a prova dos autos indica que esse tipo de labor foi exercido por longo período de tempo”, destacou o magistrado.

Assim, o Colegiado da Segunda Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1008775-31.2019.4.01.9999

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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