Mulher pediu R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) de indenização pelo traslado dos restos mortais de seu genitor durante reforma
Uma mulher que acionou a Justiça na tentativa de ser indenizada pelo Município de Cristina (MG) teve o seu pedido negado. Ela disse no processo judicial que sofreu abalos morais pela maneira como foi feito o traslado dos restos mortais de seu genitor durante uma reforma no cemitério público da cidade. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A mulher pediu R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) de indenização, porque os restos mortais de seu genitor foram exumados e colocados em um saco plástico durante a realização de obras de infraestrutura no cemitério. Ela entendeu que houve descaso dos agentes municipais, tendo em vista que a ossada teria ficado exposta ao tempo, e afirmou que não foi notificada da reforma.
O juiz de direito da Comarca de Cristina (MG), André Luiz Polydoro, julgou o pedido improcedente porque entendeu que a retirada dos restos mortais com a devida identificação e sua posterior realocação em ponto adequado não configuram abalo psicológico de familiar.
A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas o relator do recurso, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, embora a autora tenha ficado desconfortável ao ver os restos mortais de seu pai retirados da sepultura, “a ponto, inclusive de ter registrado boletim de ocorrência, o fato não é capaz de causar danos morais”.
Ele disse também que as obras realizadas no cemitério tiveram como objetivo atender melhor a coletividade. Para melhor aproveitamento do espaço foi necessária a mudança de alguns túmulos, o que exigiu a realocação das respectivas ossadas.
“Conforme testemunho de servidores públicos municipais, tudo foi feito de forma planejada, seguindo um cronograma, tendo havido a correta identificação de todos os sepultados para posterior realocação”, afirmou o relator.
De acordo com o magistrado, não foi apresentada qualquer prova de abalo psicológico causado pelo evento, sendo que o mero desgosto não pode ser confundido com dano moral. “A demonstração do dano moral efetivo, exigida pelo Código Civil, tem o condão de afastar da proteção do Judiciário as demandas meramente oportunistas”, concluiu.
O desembargador Luís Carlos Gambogi votou de acordo com o relator e reafirmou que não existe legislação que exija autorização ou mesmo prévia comunicação aos familiares, o que afasta a infringência de norma administrativa. “A exumação ocorreu com base em procedimento administrativo”, registrou.
O desembargador Moacyr Lobato também votou de acordo com o relator.
Processo: 1.0205.15.000291-8/001 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)