Homem deverá receber pensão depois da morte do pai

Data:

Filho é incapacitado para o trabalho devido a sequelas de doença infantil

Servidor Público
Créditos: lusia83 / iStock

A Justiça determinou que filho incapacitado por doença receba a pensão de seu genitor falecido, que foi servidor público do Município de Belo Horizonte (MG). A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso da Prefeitura, mantendo a decisão de primeira instância.

O homem afirma que teve poliomielite quando criança, ficando, com o passar dos anos, com sequelas da doença, o que o deixou inválido para o trabalho. Ele destaca que foi dependente de seu pai até a morte deste, no mês de setembro do ano de 2013.

O filho disse que ficou desamparado com a morte do genitor, uma vez que dependia dele para o custeio de plano de saúde, alimentação, medicamentos, vestuário, transporte e tudo mais.

Para o Município de Belo Horizonte, o filho inválido de servidor deve comprovar que a incapacidade ocorreu antes de o beneficiário completar a maioridade, para fins de concessão da pensão por morte.

Sentença

O juiz de direito Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou procedente o pedido do homem, reconhecendo o direito do filho de receber metade do valor da pensão por morte deixada por seu genitor.

O município recorreu, afirmando que não há provas nos autos de que a invalidez do filho seja anterior à sua maioridade, o que retira a sua condição de beneficiário.

Decisão

O relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, julgou improcedente o recurso do Município de Belo Horizonte. Segundo  o magistrado, não há qualquer limitação etária para o deferimento do benefício.

O desembargador ressaltou que a lei exige somente que a invalidez seja anterior à data de falecimento do genitor e, no caso em questão, além de existir prova de tal fato, o Município nem sequer contestou a alegação.

Assim, o magistrado manteve o entendimento de que o homem deve receber metade do benefício do pai, sendo a outra parte destinada à sua mãe, que é a viúva do servidor falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. PENSÃO DEVIDA. LEI 10.362/2011. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR QUE A INCAPACIDADE TENHA SE MANIFESTADO ANTERIORMENTE À MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

– Nos termos da Lei Municipal nº 10.362/2011, do Município de Belo Horizonte, faz jus ao recebimento de pensão por morte, o filho inválido do servidor, de qualquer idade.

– Diferente do que alega o réu, para o deferimento do pedido, não é necessário comprovar que a incapacidade se manifestou antes de o beneficiário completar a maioridade, uma vez que a lei apenas exige que a incapacidade seja anterior ao falecimento do genitor, o que no caso se verifica.

– Deve ser confirmada a sentença que deferiu o pedido e determinou o pagamento de pensão por morte para o filho inválido de servidor falecido.

 (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.122591-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020)
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