Covid-19: Advogado não consegue salvo-conduto contra medidas de isolamento social

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Advogado - Eletronorte - Concurso Público
Créditos: edwardolive / iStock

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu não ser possível o julgamento de habeas corpus (HC) com o qual um causídico procurava a concessão de salvo-conduto diante da instituição de medidas rígidas de isolamento social em Fortaleza (CE), em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a ministra, o habeas corpus não pode ser usado para a impugnação abstrata de um ato normativo – no caso, o Decreto Estadual 33.574/2020, que implementou as medidas de restrição à circulação de pessoas.

Segundo o advogado, ao editar o decreto, o governador do Ceará excedeu a sua esfera de competência, já que a suspensão de direitos constitucionais como o de ir e vir apenas poderia ser decretada no caso de estado de exceção, e a competência para isso seria do presidente da República.

Para o causídico, o decreto traz disposições ilegítimas, especialmente quando autoriza que o cidadão encontrado na rua, violando as regras de isolamento social, seja conduzido pela polícia à própria residência para a averiguação de identificação e idade, ou levado à delegacia.

Na opinião do impetrante do habeas corpus, o decreto estadual criou uma possibilidade de prisão por deslocamento fora das condições previstas – o que seria inconstitucional. Com o salvo-conduto, ele pretendia ter a segurança de circular livremente sem o risco de ser incomodado ou punido pelas autoridades.

Via ina​​​dequada

Ao analisar o pedido de salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz afirmou que, embora sejam relevantes as questões apontadas sobre o direito de locomoção, essa garantia não é absoluta, devendo ser ponderada diante de outros direitos, como à saúde e à vida.

De todo modo – prosseguiu a relatora –, o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial, constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, concluiu a ministra ao indeferir a petição.

Processo: HC 579472
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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