Homem será indenizado por falsa acusação de assédio sexual

Data:

Assédio Sexual
Créditos: belchonock / iStock

Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. De acordo com ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.

A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.

Na demanda judicial que moveu em desfavor da funcionária e a empresa, o coordenador afirmou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.

Sentença

Em primeiro grau, o juiz de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização a título de danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.

Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.

Além disso, destaca que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.

Alegou, também, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.

Decisão

Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.

O magistrado destaca, ainda, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I – Reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial, é de rigor o dever de indenizar.
II – No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto.
III – Os honorários de advogado devem ser fixados conforme o §2o do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de complexidade da demanda e o tempo gasto para se desenvolver o trabalho executado.
IV – Recurso conhecido e não provido.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0702.15.020123-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0020, publicação da súmula em 20/05/2020)
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