Vizinho de obra morreu soterrado durante deslizamento de terra
Na cidade de Ribeirão das Neves (MG), Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma viúva receberá R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais depois de seu marido ser soterrado na própria casa, segundo seu relato.
O acidente aconteceu nas proximidades de uma obra realizada por empreiteira contratada pela Copasa. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da decisão de primeira instância.
De acordo com a viúva, a empresa Goetze e Lobato Engenharia Ltda. fazia escavações no lote vizinho à casa da família, quando, por um descuido da empreiteira, houve o deslizamento e seu esposo foi soterrado.
Em primeiro grau, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos materiais e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. A Copasa e a empresa recorreram.
Recurso
Para a Copasa, não há qualquer prova de que tenha agido com culpa, seja em razão do acidente ou da fiscalização. A companhia assevera que o falecido era aposentado do INSS por invalidez, e não há prova de que exercia qualquer outra atividade remunerada. Sustentou ainda que depois do acidente houve somente uma troca da titularidade do recebimento do benefício, passando a mulher a receber pensão por morte.
A Copasa destaca que ainda que fosse devida a pensão por morte, descabe o pagamento em única parcela e no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista que a pensão decorrente de falecimento possui natureza alimentar e deve ser prestada de forma continuada. Requer, portanto, a redução do montante fixado pelos danos morais.
Já a empreiteira Goetze e Lobato Engenharia Ltda, ao contrário do que afirmou a víuva, o falecido estava fora dos limites de sua casa, em imóvel que não lhe pertencia e, com isso, assumiu os riscos de se deslocar em propriedade alheia.
A empresa apresentou a mesma alegação da Copasa, de que a vítima era aposentada por invalidez e sua mulher beneficiária. Disse que o rendimento familiar, depois do falecimento de seu esposo, permaneceu o mesmo de antes do acidente.
Decisão
O relator desembargador Edilson Olímpio Fernandes, recomendou a modificação da decisão de primeiro grau e a redução da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para o magistrado, se a vítima não exercia atividade remunerada, já que era aposentada por invalidez, não há que se falar em indenização por danos materiais, por ausente prejuízo a ser reparado.
Quanto à redução do valor por danos morais, o desembargador alega que se comprova justa quanto ao objetivo da reparação, que é punir os responsáveis pelo feito, sem no entanto propiciar enriquecimento ilícito.
Acompanharam o voto a desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior.
Processo: 0051449-63.2011.8.13.0231
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)