A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) julgou procedente o pedido de condenação da CVC Turismo ao pagamento de indenização a título de danos morais depois da falha na prestação de serviço.
Os demandantes contam que a empresa demandada não efetuou a reserva de locação do veículo solicitado e que, ao chegarem ao aeroporto de Fortaleza, o carro encontrava-se indisponível. Fizeram, portanto, a locação de um automóvel de capacidade para 5 passageiros, ao invés de 7, e uma criança de 5 anos viajou no colo durante um percurso de 400 quilômetros. Solicitaram a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e compensação por danos morais.
A demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial (quando a narração dos fatos não decorre logicamente ou quando o pedido é juridicamente impossível ou incompatível) e afastou a existência de conduta ilícita. A empresa ainda apresentou comprovante de reembolso integral aos demandantes, efetuado em 18 de fevereiro de 2020.
De acordo com a magistrada, “se a ré faz a intermediação dos serviços de locação de veículos, deve prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalha, bem como zelar pela coerência das informações com a realidade, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados”. Apesar da reserva previamente realizada e confirmada, a indisponibilidade do veículo no momento da retirada restou incontroversa.
Com relação ao dano material, o pedido de indenização correspondente à locação do veículo foi considerado incabível, uma vez que o serviço foi devidamente usufruído pelos autores. No entanto, o pleito de compensação por danos morais foi atendido, já que a falha no serviço prestado pela demandada causou “nítido desconforto à viagem dos autores” e evidenciou a ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores do serviço. “Houve comprometimento da legítima expectativa dos autores em usufruírem com serenidade do serviço de aluguel de carro, reservado com antecedência”, concluiu a juíza de direito.
Comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada fixou em R$1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.
Cabe recurso.
Processo: 0710480-78.2020.8.07.0016